Processo 0010077-72.2026.5.03.0091
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010077-72.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4011d65 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO I- RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010077-72.2026.5.03.0091, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, na qualidade de substituto processual de INÁCIO FRANCISCO EVANGELISTA, em face de VALE S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o autor alegou: Que o substituído labora em condições insalubres e/ou perigosas;Que não houve o pagamento do respectivo adicional ou a correta neutralização dos riscos;Que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não reflete a realidade do ambiente de trabalho. Pediu: Pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade e reflexos;fornecer o PPP;Honorários advocatícios e gratuidade de justiça. A reclamada se defende dizendo: Que não há exposição a agentes insalubres ou perigosos em níveis que justifiquem o pagamento dos adicionais pleiteados;Que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar eventuais agentes nocivos, tendo cumprido integralmente as normas de segurança do trabalho;Que o PPP encontra-se corretamente preenchido de acordo com as avaliações ambientais realizadas.Pugna pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao Sindicato autor. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade/periculosidade. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. a6a7a31), e esclarecimentos (id. 12cdb26). Convertida a audiência de instrução em audiência de encerramento, estando dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Sem razões finais orais. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 A Lei 13.467, de 13/07/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Relativamente ao direito material, nos termos do art. 912 da CLT e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis, a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data, como é o caso dos autos, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema 23/IRR, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito processual, como a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as alterações introduzidas por esta são integralmente aplicáveis, inclusive no que concerne aos institutos de natureza híbrida, como…
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