Processo 0010077-73.2022.5.15.0028

TRT15 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010077-73.2022.5.15.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AIAP 0010077-73.2022.5.15.0028 AGRAVANTE: ANDRE LUIS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA FERNANDA BARLETTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d3db5 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO: Os agravantes recorrem da decisão de não conhecimento do agravo de petição, porquanto intempestivo, aduzindo: “Especificamente, cumpre destacar que o próprio processo registrou diversas vicissitudes procedimentais que impactaram a clareza das intimações e dos atos recursais, tais como: Múltiplas Decisões e Intimações Confusas: Os autos contêm diversas decisões e intimações que se sucederam em curto espaço de tempo, algumas delas referindo-se a atos posteriores à Sentença do IDPJ, como a Decisão de ID a5a749e, que denegou seguimento a um Recurso Ordinário interposto pelos Agravantes (…) Percepção de Reabertura do Prazo: A interposição do Agravo de Petição em 19/02/2026 ocorreu em um contexto de intensa movimentação processual, com a prolação de diversas decisões e intimações, e reiterações de pedidos por parte da Agravada, o que induziu os Agravantes a acreditar na existência de prazo em aberto para a discussão da matéria de fundo e da impenhorabilidade. (…) Princípio da Boa-Fé Processual e Ampla Defesa: A primazia do exame do mérito recursal, em detrimento de formalismos excessivos, é basilar no processo do trabalho. A suposta intempestividade deve ser analisada sob a ótica da boa-fé processual e do direito à ampla defesa, especialmente quando a complexidade e a sequência de atos processuais podem ter levado a um legítimo equívoco na contagem do prazo. A denegação de seguimento, nestas circunstâncias, configura cerceamento do direito de defesa e viola o princípio do acesso à justiça.”   Sem razão. Não há falar em qualquer tumulto ou confusão processual, muito menos dúvida quanto ao prazo recursal. Os executados interpuseram recurso manifestamente incabível (recurso ordinário) em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configurando erro grosseiro sem margem para dúvida plausível quanto ao recurso cabível, consoante exemplar ilustrativo do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O RECURSO ELEITO. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de não se aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando houver no ordenamento jurídico recurso específico para impugnar decisão definitiva em processo que tramita na fase de execução, salvo fundada dúvida quanto ao recurso interposto, o que não é a hipótese dos autos. No caso, foi interposto recurso ordinário, quando o recurso cabível seria o agravo de petição, conforme prevê o art. 897, a, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (TST - Ag-AIRR: 1001267-21.2021.5.02.0083, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 15/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2023)   Publicada decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração em 26/01/2026 e interposto agravo de petição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados