Processo 0010077-75.2026.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010077-75.2026.5.03.0090 AUTOR: ALEXSANDRA DIAS SANTOS RÉU: ALPER ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d0db5 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ALEXSANDRA DIAS SANTOS em face de ALPER ENERGIA S.A. RELATÓRIO A reclamante, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS A reclamante alega que teve seu contrato de trabalho suspenso em 29.10.2023 em razão da obtenção de benefício previdenciário, cessado em 25.02.2025. Sustenta que comunicou a reclamada sobre a alta em 20.03.2025, mas a empresa permaneceu inerte por aproximadamente sete meses, somente a convocando para o exame de retorno em 07.10.2025. Sustenta que essa inércia a lançou no "limbo previdenciário" entre 01.03.2025 e 13.10.2025, período em que ficou sem salários e sem benefício da previdência. Pleiteia o pagamento de todos os salários e vantagens do período contratual correspondente. Acrescenta que sua dispensa, ocorrida em 13.10.2025, foi discriminatória, uma vez que motivada pela sua condição de saúde psiquiátrica grave, requerendo a declaração de nulidade da rescisão e, com fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, o pagamento em dobro da remuneração relativa ao período entre a dispensa (13.10.2025) até 02.11.2026 (data apontada como do termo do contrato), além da retificação da data de saída na CTPS. A reclamada, em contestação, defende que a reclamante nunca teve a intenção de retornar ao trabalho após a alta previdenciária e que a empresa em nenhum momento criou óbice ao seu regresso. Assevera que a trabalhadora comunicou a alta do INSS com quase um mês de atraso, apenas em 20.03.2025. Diz que, ao ser questionada, a reclamante informou que permanecia recorrendo ao órgão previdenciário por entender que não tinha condições de trabalhar e, em 07.10.2025, foi considerada apta em exame médico realizado. Aduz que a ausência de prova de óbice ao retorno afasta a responsabilidade patronal, inclusive quanto à configuração do limbo. Por fim, nega o caráter discriminatório da dispensa operada em 13.10.2025, a qual afirma ter ocorrido exclusivamente em razão do encerramento do projeto vinculado ao contrato mantido com a CEMIG (encerrado em 19.03.2024), sem qualquer relação com a condição de saúde da autora. Acerca desses fatos, foram prestados os seguintes depoimentos em audiência (transcrição resumida). A reclamante disse: que se mudou para Sabinópolis em dezembro, após o acontecimento, enquanto estava afastada; que não tentou retornar ao emprego pois estava com processo no INSS; que teve o recurso negado pelo INSS e contratou advogado; que ninguém da empresa a chamou…
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