Processo 0010077-82.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010077-82.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010077-82.2026.5.03.0023 AUTOR: CLAUDINEY ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3a77b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CLAUDINEY ALVES DE OLIVEIRA opõe Embargos de Declaração, alegando, em suma, que a sentença prolatada no Id 523b13f padece de vícios, consoante argumentos que expende no Id 0875768. Pede provimento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE e MÉRITO Tempestivos, conheço. O embargante se insurge dizendo que há vício no julgado, alegando omissão quanto à validade da jornada registrada nos cartões de ponto e contradição quanto à determinação dos honorários periciais, pede efeitos modificativos. Razão alguma assiste ao embargante. Inicialmente, da análise da peça dos embargos de declaração, verifica-se que as questões suscitadas sequer se enquadram naquelas previstas nos artigos 897-A/CLT e 1.022 do CPC, o que implicaria, de imediato, a improcedência dos embargos. O entendimento fundamentado do juízo acerca da jornada de trabalho está claro no comando sentencial, em itens próprios, tendo sido todas as provas presentes nos autos devidamente analisadas e levadas em consideração, cabendo ao magistrado a apreciação e formação de seu convencimento (art. 371, CPC). Por oportuno, registro que, apesar de não terem sido juntados aos autos todos os cartões de ponto, fiquei convencido (art. 371 do CPC e OJ 233/SDI-1, ratificada pelo Tema 239 dos Precedentes Vinculantes do TST) de que o reclamante laborou na jornada média registrada nos referidos documentos. Já quanto à contradição apontada, alega que “ao mesmo tempo em que afirma não ser possível condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, determina que a Fazenda Pública promova a execução dos valores despendidos com a perícia em face do próprio Reclamante, sem esclarecer o fundamento jurídico que compatibilizaria tais conclusões.” (grifo nosso – fl. 485), contudo, a sentença é cristalina ao determinar o pagamento dos honorários pela união, sendo certo que a execução não é em face do reclamante, mas sim a perícia é que foi “em face do reclamante”, tendo ocorrido um provável erro de interpretação por parte do embargante quanto ao trecho: “Por fim, determino que se oficie a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia em face do reclamante” (grifo nosso) da r. sentença. Ademais, esclareço que todo o conjunto probatório foi considerado, e que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo certo que a reapreciação da matéria e provas já analisadas, bem como o pretendido acolhimento de tese distinta da adotada pelo Juízo, não se comportam na estreita via eleita. As alegações postas nos embargos apenas demonstram o inconformismo da embargante com o posicionamento adotado, sendo certo que a reapreciação da matéria e prova já analisadas, bem como o pretendido acolhimento de tese distinta da adotada pelo Juízo não se comportam na estreita via eleita. Se o embargante entende que o Juízo não acertou no julgado, proferindo decisão contrária aos seus interesses, deverá interpor o recurso cabível quanto a tal tema. Fica, contudo, afastado o caráter protelatório na…

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