Processo 0010077-84.2014.5.01.0047

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010077-84.2014.5.01.0047
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010077-84.2014.5.01.0047 DESTINATÁRIO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO POSTERIORMENTE COMPLEMENTADA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo, com pedido de aceitação de bem imóvel para complementação da garantia ou, sucessivamente, de concessão de novo prazo para depósito da diferença, e, no mérito, de reconhecimento de excesso de execução ao fundamento de que os cálculos homologados teriam violado a coisa julgada ao atualizarem a gratificação de função em conjunto com o salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a posterior complementação da garantia do juízo autoriza o conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados excedem os limites do título executivo ao aplicarem reajustes salariais à gratificação de função incorporada. III. RAZÕES DE DECIDIR A posterior realização de depósito judicial do valor remanescente sana a irregularidade relativa à garantia do juízo, pois atinge a finalidade do pressuposto de admissibilidade. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito impõem a superação do óbice processual quando a garantia integral do juízo é efetivamente satisfeita. A execução deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a modificação do título executivo na fase executiva. O título executivo judicial determinou expressamente o pagamento das diferenças da gratificação de função, observado o último valor recebido e sua atualização em conjunto com o salário, além das parcelas vincendas e reflexos deferidos. O laudo pericial e os cálculos homologados observaram estritamente o comando exequendo ao aplicarem sobre a gratificação os reajustes salariais concedidos à categoria, inclusive os previstos nos Decretos Estaduais nº 47.933/2022 e nº 48.318/2023. A pretensão de congelamento da gratificação no valor histórico ou de adoção de critério apurado em procedimento administrativo interno configura tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa em fase de execução. A discussão acerca da natureza da gratificação e dos respectivos critérios de reajuste deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, tornando-se imutável, após o trânsito em julgado, o critério que vinculou sua atualização à evolução salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A complementação posterior da garantia integral do juízo autoriza o exame dos embargos à execução e do agravo de petição, quando alcançada a finalidade do pressuposto de admissibilidade. 2. Não há excesso de execução quando os cálculos homologados observam fielmente o título executivo que determina a atualização da gratificação de função em conjunto com o salário. 3. É vedado, em fase de execução, rediscutir critério de reajuste da parcela deferida por decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes…

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