Processo 0010077-88.2026.5.03.0021

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010077-88.2026.5.03.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010077-88.2026.5.03.0021 AUTOR: IAGO WILLIAN SANTOS RIBEIRO RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d130d proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT.   II FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A Lei n. 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, da CLT, estabelecendo a necessidade de apontamento do valor do pedido. Todavia, a indicação do valor do pedido e do valor atribuído à causa não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido. Com efeito, mesmo antes do início de vigência da Lei n. 13.467/17, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente n. 16, TRT 3ª Região). - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DESCONTOS RESCISÓRIOS O autor pretende o recebimento de verbas resilitórias e valores descontados de forma indevida, o que é objeto de contestação pela ré. Em análise ao contrato de trabalho (p. 101/104), verifica-se que a Cláusula 1ª, item 1.2, estabelece: “nos termos do art. 445 da CLT fica prorrogado o presente contrato de experiência até 24/02/2026, caso não haja manifestação expressa de qualquer das partes quanto a sua não prorrogação”. Com relação às verbas resilitórias, houve indicação no TRCT (p. 150), sendo que o autor não apontou diferenças de valores em sede de impugnação. São, portanto, improcedentes as pretensões correlatas. A controvérsia permanece em dois pontos: (i) regularidade dos descontos relativos a faltas, itens “115.2” e “115.28”, (ii) regularidade do desconto relativo à indenização do art. 480, CLT, item 104. Com relação às faltas, a ré trouxe aos autos cartões de ponto (p. 148/149), que demonstram que o autor, de fato, não compareceu ao trabalho nos dias 24.12, 26.12 e 27.12. O autor não impugnou de forma específica tal documentação. Ainda, o autor não fez prova robusta de acordo feito com a ré a fim de que pudesse faltar em tais dias, ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT). Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para comprovar a existência do suposto acordo prévio, e individual, relativamente ao autor. Nessa linha, é improcedente a pretensão relativa à devolução de descontos em razão de faltas (itens “115.2 e 115.28”). Com relação ao desconto promovido no item “104” do TRCT, todavia, razão assiste ao autor. Veja-se que, ainda que fosse aplicado o art. 480, CLT, cabia à Reclamada demonstrar o efetivo prejuízo. Destaca-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa…

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