Processo 0010078-04.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010078-04.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010078-04.2026.5.03.0044 AUTOR: ADAO EURIPEDES DA SILVA RÉU: CONTRATA TRANSPORTES LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29af18 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADAO EURIPEDES DA SILVA contra CONTRATA TRANSPORTES LOGISTICA LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 676.406,23. Emenda à inicial às fls. 89/91. Defesa da parte reclamada às fls. 94/110, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 297/310. Na audiência de fls. 316/318 foi ouvido o preposto da ré e inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação feita pela parte reclamada quanto aos valores da inicial e aos documentos com ela acostados, porquanto genérica, na medida em que ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados e sem indicação de qual seria o valor correspondente ao conteúdo econômico dos pedidos e da reclamação trabalhista. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na peça defensiva (Súmula 153, TST), pronuncio a prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos da parte autora anteriores a 21/01/2021, tendo em vista a propositura da demanda em 21/01/2026, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente aos mesmos, na forma do art. 487, II do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ressalvado eventuais pleitos de natureza declaratória. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alegou que foi admitido em 20/07/2020 para a função de motorista carreteiro e dispensado sem justa causa em 03/03/2024, sem registro em CTPS. Afirmou que a relação de emprego possuía pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação direta. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas correlatas. Por sua vez, a reclamada admitiu a prestação de serviços como motorista, mas negou a existência de fraude na relação contratual. Sustentou que a ausência de registro decorreu de solicitação do próprio autor. Afirmou que a rescisão ocorreu por iniciativa do trabalhador com a devida quitação de verbas. Requereu a total improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo e condenações pecuniárias. Ao exame. A reclamada reconheceu a existência de vínculo de emprego com o autor, tendo, inclusive, juntado aos autos holerites e recibo de “acerto trabalhista” em nome do reclamante (fls. 111/206). A alegação de que o contrato de trabalho não foi registrado por resistência do obreiro não exime a ré de responsabilidade, uma vez que o registro constitui uma obrigação legal imperativa. Dessa forma, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a ré no período informado na inicial (de 20/07/2020 a 03/03/2024). Quanto ao encerramento do contrato, à luz dos princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, dos quais decorre a presunção favorável ao trabalhador de que a ruptura contratual ocorre por iniciativa do empregador e sem justo…

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