Processo 0010078-10.2026.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010078-10.2026.5.03.0139 AUTOR: LUCIAN HENRIQUE NUNES ALVES RÉU: TOP THOUR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76be831 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIAN HENRIQUE NUNES ALVES aforou demanda trabalhista em face de TOP THOUR LTDA., qualificados. Declinou data de admissão (13/08/2024), função exercida (motorista rodoviário), remuneração percebida (R$5.400,00) e dispensa em 22/12/2025. Sustentou, em síntese, que: não teve sua CTPS anotada; laborava em jornada extraordinária; não recebeu o adicional noturno; não foi observada a hora noturna reduzida; não usufruiu o repouso semanal remunerado; laborou em domingos e feriados; sofreu abalos de ordem moral. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a condenação da ré ao pagamento de: verbas trabalhistas e rescisórias; multas dos arts. 477 e 467 da CLT; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; domingos e feriados laborados, em dobro; indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 358.154,37. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id b956354). Audiência - sessão inaugural (Id a308822). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da ré (Id 574f7fd). Arguiu preliminares (inépcia da inicial, incompetência absoluta). No mérito, sustentou, em síntese, que: o autor era autônomo, inexistindo os requisitos configuradores do vínculo empregatício; indevidas as multas dos arts. 477 e 467 da CLT; não houve labor em jornada extraordinária; inexistiu labor em sobreaviso; indevida a indenização por danos morais. Impugnou os documentos; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou atos constitutivos (Id. aee10bd), procuração (Id a20976e) e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 069f101). Indeferido o requerimento de sobrestamento (Id. 92376c0). Audiência - sessão de instrução (Id f0c3d21). Produzida prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de duas testemunhas). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 30/01/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 13/08/2024 a 22/12/2025. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. LIMITES DA LIDE A análise dos pedidos atentará aos limites objetivos traçados…
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