Processo 0010078-17.2025.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010078-17.2025.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010078-17.2025.5.15.0137 RECORRENTE: SIRLENE FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIRLENE FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d97c85 proferida nos autos. ROT 0010078-17.2025.5.15.0137 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SIRLENE FERREIRA DO NASCIMENTO ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido:   MUNICIPIO DE PIRACICABA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIRLENE FERREIRA DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 9ea908c; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 6fc504b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA No que se refere aos temas em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE / AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL / POSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E AUTOTUTELA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - MERENDA ESCOLAR Consignou o v. acórdão: "O recurso do município merece provimento e o da obreira não, conforme entendimento que tem prevalecido nesta Câmara Julgadora, que passo a adotar, após refletir sobre e aderir aos fundamentos lançados em diversas decisões proferidas nesta Câmara, nas quais prevaleceu o entendimento de que os servidores municipais reclamantes não fazem jus ao restabelecimento da merenda escolar, pedindo vênia para adotar como minhas razões de decidir as que seguem reproduzidas adiante:     "O entendimento deste Colegiado é de que embora fornecida a alimentação (merenda escolar) para a reclamante desde a sua admissão, a benesse em questão não está prevista em lei municipal, tampouco no edital do concurso público no qual a autora foi aprovada. É certo que o Ente Público, ao admitir empregado pelo regime jurídico da CLT, despe-se do seu poder de império e equipara-se ao empregador particular. Entretanto, não pode deixar de observar o interesse público primário contido nos comandos constitucionais que impõem,…

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