Processo 0010078-22.2025.5.15.0006

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010078-22.2025.5.15.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0010078-22.2025.5.15.0006 RECORRENTE: ALEA S.A. RECORRIDO: DOROTEIA DAS GRACAS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b5ad3 proferida nos autos. RORSum 0010078-22.2025.5.15.0006 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEA S.A. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido:   Advogado(s):   DOROTEIA DAS GRACAS OLIVEIRA IVAN BORTOLIN FERREIRA (SP448789) Recorrido:   LESTER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Recorrido:   SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: ALEA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id c637e5a; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id e52191e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou do v. Acórdão: "A r. sentença não merece reparos neste tópico, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por excesso de zelo, ante o disposto no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, passo a transcrevê-la no que concerne à matéria ventilada no recurso ordinário da segunda reclamada (responsabilidade subsidiária - benefício de ordem): "Responsabilidade da 2ª Reclamada A reclamante postula a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, que se opõe a tal pretensão. A testemunha Adilson Ferreira de Melo, que trabalhou para a 1ª reclamada de 12/11/2021 a 21/12/2023, afirmou que desde 16/11/2021 laborou em obra da 2ª reclamada até o final de seu contrato de trabalho; disse que o mesmo ocorreu com a reclamante, admitida cerca de um mês após o depoente. Portanto, embora a 2ª reclamada tenha admitido a prestação de serviços a seu favor somente em parte do contrato de trabalho da reclamante, a prova testemunhal comprovou que a reclamante se ativou em benefício da 2ª ré durante todo o período de trabalho. Ademais, verifico que a 2ª reclamada ao quitar as verbas rescisórias da reclamante não fez ressalva quanto ao período laborado em seu benefício, conforme recibo de fl. 119 e TRCT de fls. 120/122. Concluo, pois, que a 2ª ré foi beneficiária dos serviços prestados pela autora durante todo o seu contrato de trabalho. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora enseja a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, tendo em vista que a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela autora. Ressalto que a responsabilidade subsidiária emerge no presente caso da culpa in elegendo e in vigilando da tomadora dos serviços, pelo fato de ter pactuado com a 1ª reclamada, que descumpriu obrigações…

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