Processo 0010078-35.2026.5.03.0066
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010078-35.2026.5.03.0066 RECORRENTE: JULIANA ELIETE MEDEIROS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA ELIETE MEDEIROS DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010078-35.2026.5.03.0066, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (ID. 68fc55e), bem como do recurso apresentado pela reclamada (ID. 65b1be4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. b267ff7). No mérito, negar provimento ao recurso da reclamante. Dar provimento parcial ao recurso da reclamada para: excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, CLT. Reduzir o valor da condenação arbitrado em R$3.000,00 para R$800,00, com custas processuais recalculadas em R$16,00, a cargo da reclamada, autorizada a pugnar junto ao órgão próprio, a partir do trânsito em julgado desta decisão, pela restituição das custas processuais recolhidas a maior. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos:RECURSO DA RECLAMANTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL - A reclamante argui a nulidade da sentença por erro de valoração da prova documental, alegando em suma, que "a sentença não enfrentou adequadamente o conteúdo jurídico do documento central da controvérsia, qual seja, o termo de prorrogação do contrato de experiência indicado na réplica sob o ID 0d450ce. A autora sustentou, de forma expressa, que foi compelida, no momento da admissão, a assinar documento de prorrogação previamente preparado e não preenchido, inclusive em branco, justamente para permitir à empregadora controlar, de forma unilateral e posterior, a conformação temporal do vínculo." e que "A sentença, entretanto, ao invés de examinar a irregularidade documental como fato juridicamente relevante contra a empregadora, concluiu que o termo não serviria para infirmar a defesa porque não continha data, período de prorrogação e assinatura da reclamada." Pois bem. Pelo princípio do livre convencimento motivado adotado em nosso ordenamento, os magistrados podem dar à prova o valor que lhes pareça adequado (art. 371 do CPC; art. 852-D e art. 852-I, § 1º da CLT), desde que esteja suficientemente fundamentado o entendimento adotado, o que foi observado na decisão recorrida. Em outras palavras, no âmbito do processo judicial, é prerrogativa exclusiva do magistrado a livre apreciação das provas. As partes não possuem o poder de determinar a valoração das provas, direcionando o juízo do julgador. Assim, se a conclusão do julgado não atende à pretensão deduzida em juízo, tem a parte a oportunidade de recorrer à instância competente. O inconformismo da reclamante, por si só, não justifica a declaração de nulidade da sentença. Se a decisão é proferida em desacordo com as provas e os demais elementos dos autos, tal situação pode, se for o caso, ensejar a…
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