Processo 0010078-55.2026.5.03.0027

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010078-55.2026.5.03.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete de Desembargador n. 35
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: JULIO CORREA DE MELO NETO RORSum 0010078-55.2026.5.03.0027 RECORRENTE: NAYARA POLYANA DE ALMEIDA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA POLYANA DE ALMEIDA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010078-55.2026.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id 8421bd8) e do recurso adesivo interposto pela autora, uma vez que próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da autora para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos atrasos salariais; e, 2) condenar a ré à devolução dos descontos indevidos efetuados sob a justificativa de "erro sistêmico", a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos e demais elementos probatórios, ficando autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título. Majorou o valor da condenação para R$15.000,00 (quinze mil reais), com custas, pela ré, no valor de R$300,00 (trezentos reais).  DADOS CONTRATUAIS: A autora foi contratada em 08/09/2025, para a função de "Ajudante Operacional", mediante  o pagamento de salário de R$2.076,00, sendo dispensada por justa causa em 02/02/2026 (Ficha de Registro de Id. c280ecd e TRCT de Id. e28604b). A r. sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato, em 02/01/2026, conforme requerido na petição inicial.   MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DANO MORAL A ré sustenta que a empresa sempre cumpriu suas obrigações contratuais, dando suporte à autora e que não foram comprovadas as supostas falhas patronais. Postula seja declarada a  improcedência do pedido de pagamento das verbas rescisórias. Impugna a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, argumentando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal de 10 dias. Afirma que a incidência da multa se restringe ao pagamento intempestivo das verbas rescisórias constantes no TRCT, o que não ocorreu no caso em questão.   A autora, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, fundamentando-se na privação salarial e na natureza alimentar da verba. Argumenta que a percepção de valores irrisórios não configura simples atraso de salário, mas privação do sustento básico, atentando contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Defende que o dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do sofrimento. Aduz, ainda, a finalidade pedagógica e punitiva da condenação. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.  FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "Alega a reclamante que "foi admitida pela Reclamada em 08/09/2025, para exercer a função de Ajudante Operacional,…

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