Processo 0010078-70.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010078-70.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010078-70.2026.5.03.0022 AUTOR: AGATHA JESSICA DA CUNHA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f020f4 proferida nos autos. SENTENÇA AGATHA JESSICA DA CUNHA propôs Ação Trabalhista contra GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA (1ª reclamada) e SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO (2ª reclamada), postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$73.054,15. Defesas apresentadas pelas rés, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia de insalubridade. Audiência de instrução, ouvidas as partes e testemunhas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO.   PRELIMINARES. REFORMA TRABALHISTA Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito.   MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Narra a autora que foi admitida como auxiliar de cozinha em 01/10/2025 e dispensada sem justa causa em 29/12/2025. Diz que laborava em condições insalubres em função do contato com agentes biológicos, umidade, calor e resíduos orgânicos provenientes das rotinas diárias de higienização e manuseio de alimentos, no ambiente hospitalar. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos. A parte reclamada defende que a autora não trabalhava sob condições insalubres. Ao exame. Foi determinada a realização de perícia técnica no local de trabalho da autora, cujo laudo foi juntado no id. 538881a, tendo o perito concluído que: “5.1. Reclamante (...) Não ingressava em quartos ou ambientes hospitalares para servir refeições aos pacientes. (...) 6.1. Ruído – Anexo 01 (...) De acordo com avaliação técnica realizada em diligência, o nível de ruído apresentado foi de 70,5 dB (A), ABAIXO do limite de tolerância estabelecido pela NR-15, Anexo 01. Pelo exposto, insalubridade não caracterizada. (...) 6.2. Calor (...) No presente caso, verifica-se que a Reclamante não permanecia de forma habitual e contínua em áreas com elevada carga térmica, tampouco exercia atividades diretamente vinculadas às principais fontes geradoras de calor (fogões, chapas e fornos industriais). Ademais, os sistemas de exaustão e climatização existentes no ambiente contribuem para a mitigação da carga térmica. (...) Pelo exposto, insalubridade não caracterizada. (...) 6.3. Frio – Anexo 09 (...) Apurou-se, durante a diligência pericial, que a Reclamante não ingressava em câmaras frias, inexistindo exposição ocupacional direta a ambientes de baixa temperatura dessa natureza. Constatou-se, ainda, que o setor de trabalho…

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