Processo 0010078-71.2026.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010078-71.2026.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010078-71.2026.5.03.0054 AUTOR: ANDREIA PEREIRA GONCALVES RÉU: PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 131df2d proferida nos autos.     SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Alega a reclamada que há inépcia da inicial, por ausência de liquidação dos pedidos. O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito à ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeito.   DA REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, à exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO FORMULÁRIO PPP. Aduz a reclamante que durante o pacto laboral mantivera-se sob condições agressivas caracterizadoras do adicional de insalubridade, porém nunca percebeu o adicional devido. Em defesa, a reclamada nega exposição da autora aos riscos inerentes ao percebimento do referido adicional. Examino. O laudo pericial de fls. 405/414, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 425/432, foi conclusivo no sentido de que a autora laborou exposta a Agentes Biológicos, por todo o período laborado, ficando caracterizado o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) (fls. 414). O perito consignou que a obreira realizava em todos os locais onde atuava o recolhimento do lixo ali acumulado, executando o transporte deste material para o abrigo de resíduos temporários. Restou evidenciado que a reclamante realizou atividades de limpeza e higienização em sanitários de uso de grande e variado público, o qual é detentor dos mais variados hábitos e costumes, estando exposta por isto de forma habitual e rotineira, a agentes biológicos presentes no esgoto oriundo de pias, vasos sanitários e mictórios e no lixo ali acumulado, o qual é um dos constituintes do lixo urbano, sendo tais atividades em nada semelhantes as realizadas em ambientes domésticos. A avaliação de insalubridade devido ao contato habitual e rotineiro com agentes biológicos, anexo XIV da NR-15, se dá forma qualitativa e não possui limites de tolerância de intensidade ou tempo de exposição definidos (fls. 410). Na hipótese, em que pese as irresignações da parte ré, esta não produziu nenhuma prova a respeito dos seus…

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