Processo 0010078-81.2022.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010078-81.2022.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010078-81.2022.8.17.3090 AUTOR(A): PATRICIA CABRAL DA SILVA, CLAYTON LOURENCO SILVA RÉU: CERAMICA PORTO RICO LTDA, ARMAZEM CORAL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por PATRICIA CABRAL DA SILVA e CLAYTON LOURENÇO SILVA em face de CERÂMICA PORTO RICO LTDA e ARMAZÉM CORAL LTDA. Em sua petição inicial, a parte autora relata que, em 27/11/2021, adquiriu junto à segunda ré (Armazém Coral) 80m² de revestimento cerâmico tipo A (Cerâmica 42x42 A PEI-4 Arthemis), fabricado pela primeira ré (Cerâmica Porto Rico), pelo valor de R$ 2.312,00. Afirma que também adquiriu argamassa e rejunte, além de ter despendido R$ 2.000,00 com mão de obra para o assentamento do piso. Aduz que, cerca de 30 dias após a compra e assentamento, o produto apresentou diversos vícios de qualidade (diferença de pigmentação, manchas, rachaduras, bolhas e alteração de esquadro). Sustenta ter contatado o representante da fabricante via aplicativo de mensagens (WhatsApp), o qual teria realizado vistoria no local e oferecido acordo com devolução de 30% do valor ou reposição parcial, propostas recusadas pelos autores. A inicial veio instruída com comprovante de residência, imagens das cerâmicas (ID 108178777), telas de conversas (ID 108178778) e a Nota Fiscal da compra (ID 108178779), na qual consta apenas o nome da autora Patricia. Requereram a condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos (materiais e mão de obra) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Regularmente citado (ID 108429718 e 111015504), o réu ARMAZÉM CORAL LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 113064947). Em sede preliminar, arguiu: a) a decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26, II, do CDC, sob o argumento de que a ação foi proposta sete meses após a constatação do vício aparente; b) a ilegitimidade ativa do coautor Clayton Lourenço Silva, por não figurar no documento fiscal de compra; e c) a sua ilegitimidade passiva ad causam, invocando o art. 13 do CDC, por ser mero comerciante e o fabricante estar claramente identificado. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (má instalação e falta de manutenção), a ausência de provas válidas dos danos materiais e morais, e impugnou os documentos carreados aos autos (telas de aplicativo e fotografias sem certificação). Por fim, requereu a produção de prova pericial técnica e testemunhal. A ré Cerâmica Porto Rico Ltda apresentou contestação tempestiva (ID 138731164). Comunicou preliminarmente encontrar-se em Recuperação Judicial (Processo nº 0004838-75.2012.8.17.0370 - 1ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho). Arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo a ausência de nexo causal, visto que a fabricação ocorre em série com certificação por lotes, de modo que eventuais vícios derivariam de transporte, armazenamento externo inadequado ou imperícia do profissional no assentamento. Suscitou a ocorrência de decadência, apontando o decurso do prazo de 90 dias após a percepção do vício aparente. Requereu a realização de perícia técnica judicial para atestar a verdadeira origem das anomalias. No mérito, impugnou a documentação carreada (ressaltando que as fotos atestam apenas fissuras genéricas e as telas de…

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