Processo 0010078-92.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010078-92.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010078-92.2025.5.03.0026 AUTOR: GIOVANE DA SILVA MEIRA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d4160 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por GIOVANE DA SILVA MEIRA em face de VERZANI & SANDRINI LTDA. RELATÓRIO GIOVANE DA SILVA MEIRA moveu ação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula:  diferenças salariais por equiparação salarial, horas extras pelos minutos residuais; nulidade do acordo de compensação pela prorrogação de jornada acima das 10 horas e sem autorização do MTE; domingos e feriados laborados; diferenças pela prorrogação da jornada noturna, adicionais de insalubridade e periculosidade e retificação de PPP; intervalo intrajornada; adicional por tempo à disposição remota.  Atribuiu à causa o valor de R$367.945,00. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e carta de preposição. Apresentou defesa escrita em que alegou preliminares e prescrição (Id. c2e22ba), e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id 2448a5c), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Impugnação do autor sobre defesa e documentos (Id.12045af). Juntado Laudo pericial de engenharia (Id. 639fda8) e esclarecimentos, Id. 628810a. Na audiência de instrução (Id. 9a42eb1), rejeitada a conciliação, as partes acordaram a prova oral ficaria restrita ao tempo à disposição, e tempo à disposição remoto, intervalo intrajornada, equiparação salarial, sendo ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pela parte reclamante, Id. 29627e4. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos. Ressalta-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST) O valor atribuído à causa e aos pedidos guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos…

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