Processo 0010078-98.2021.5.03.0037

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010078-98.2021.5.03.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010078-98.2021.5.03.0037 AGRAVANTE: ANGELO MIRANDA LADEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANGELO MIRANDA LADEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010078-98.2021.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). MÉRITO RECURSAL (RECURSO DA PARTE EXEQUENTE) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 15/TRT-3. INAPLICABILIDADE DO ART. 124 DA LEI 11.101/2005 À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Caso em exame Recurso da parte exequente contra a decisão que determinou a apresentação de dois cálculos de atualização de crédito, um limitado à data do deferimento da recuperação judicial. Sustenta que a limitação de juros e correção monetária até a data da recuperação judicial não se aplica, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que o art. 124 da referida lei trata apenas de falência. II. Questão em discussão 2. Verificar a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária sobre créditos trabalhistas devidos por empresa em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação do crédito no quadro geral de credores se dará no valor corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, mas não impede a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 4. A Súmula 15 deste Eg. Regional dispõe que a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. 5. O art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que trata da inexigibilidade de juros vencidos após a decretação da falência, aplica-se apenas à massa falida e em caso de insuficiência de ativo, não abrangendo as empresas em recuperação judicial. 6. A execução trabalhista prossegue na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, que será posteriormente inscrito no quadro geral de credores, não havendo falar em novação da dívida ou inclusão automática em créditos concursais. 7. A função social da recuperação judicial não impede a incidência de juros e correção monetária sobre débitos trabalhistas até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da parte exequente provido. Tese de julgamento: "O crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial deve ter incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT-3, pois o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à massa falida e não impede a atualização integral dos créditos trabalhistas até a satisfação, conforme previsto no art. 9º, II, da mesma lei." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §2º; 9º, II; 124; Súmula 15/TRT-3. MÉRITO RECURSAL (RECURSO DA PARTE EXEQUENTE) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 264/TST. I. Caso em exame Recurso da parte exequente contra os cálculos homologados referentes às diferenças de horas extras e seus reflexos, alegando que…

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