Processo 0010079-13.2025.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010079-13.2025.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010079-13.2025.5.15.0004 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b364c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010079-13.2025.5.15.0004 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROBERTO DOS REIS EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEBORA NOBRE (SP165077) JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) RECURSO DE: PAULO ROBERTO DOS REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id f7cd085; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id d04f3d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025.             Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08) RENÚNCIA DE DIREITOS RELATIVOS AOS PLANOS ANTERIORES O v. acórdão entendeu que: "A reclamada comprovou que as regras para adesão à estrutura salarial unificada 2008 foram estabelecidas por meio do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho 2007/2008 (ID. 99d8104), dentre as quais destaco: "Cláusula 5ª - DA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." (...) Parágrafo 6º - A adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da carreira administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS, na exata forma prevista na cláusula 6ª. CLÁUSULA 6ª - DO VALOR INDENIZATÓRIO Será efetuado pagamento de valor, à vista, de caráter indenizatório, a título de quitação dos eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS propriamente dito, tais como reenquadramento, vantagens de um PCS em relação a outro e/ou alguma parcela a ser incorporada diretamente ao salário-padrão que possa alterar a nova base de salário padrão prevista no PCS, entendido como salário-padrão o constante no MN RH 115, na versão vigente nesta data. Parágrafo 1° - O pagamento será efetuado no dia seguinte ao da adesão, mediante crédito na conta-salário. Parágrafo 2° - O valor indenizatório é calculado por meio da multiplicação do novo salário-padrão do empregado pelos fatores da Tabela ANEXO 11, correspondente ao tempo de efetivo exercício na CAIXA, em anos, apurado em 30 de Junho de 2008. Parágrafo 3° - O valor indenizatório a ser pago a cada empregado, calculado na forma do parágrafo 2°, será de no mínimo…

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