Processo 0010079-20.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010079-20.2026.5.03.0163 AUTOR: RUBIA MARIA GOMES VIDAL RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75e5ee proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou, em sede preliminar, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela reclamante na inicial. Rejeito. Trata-se de questão de mérito e por isso, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício será feita em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INSERIDOS NA INICIAL E AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação da ré aos valores atribuídos aos pedidos pela reclamante, uma vez que, como sabido, no âmbito desta Especializada, os valores conferidos aos pedidos constituem mera estimativa econômica da pretensão. As quantificações exatas dos pedidos, acaso deferidos, serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Ademais, não se pode olvidar que, na esteira do art. 114 do CC, a renúncia deve ser interpretada restritivamente. Nessa direção é o conteúdo da TJP nº 16 do TRT da 3ª Região, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Desse modo, reitero que os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados na fase processual oportuna. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Impugnaram as partes genericamente os documentos que foram anexados pela parte adversária, motivo pelo qual rejeito as impugnações. Registro que os documentos coligidos aos autos serão apreciados oportunamente e serão levados em consideração conforme os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado. MÉRITO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante, foi admitida pela empresa ré em 03/02/2025, com a função de Embaladora, tendo sua última alteração salarial no valor de R$ 1.909,00 em 01/05/2025. Alega a autora que em 10/04/2025 a reclamante se afastou do trabalho mediante atestado médico, tendo sido encaminhada ao INSS para fins de auxílio doença. Contudo, o benefício foi negado pela autarquia federal, em 02/06/2025, ocasião na qual a autora informou a ré da negativa do INSS ao e requereu o retorno ao trabalho. A empregadora recomendou que a empregada fosse atendida pelo médico do trabalho, o qual negou o retorno e sugeriu que entrasse com recurso administrativo junto ao INSS. Afirma a reclamante que o recurso está pendente de decisão. A reclamada teria, então, determinado o retorno ao trabalho em 03/12/2025 e a demitiu em 06/01/2026. Nesse sentido, a inicial defende a ocorrência do chamado limbo previdenciário, pois a autora não recebeu os seus salários pelo período de 10/04 a 03/12 de 2025. Postula pela condenação da reclamada ao pagamento de salários no período de 10/04/2025 a…
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