Processo 0010079-54.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010079-54.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : GREEN AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB TO05570A) AGRAVADO : BRUNO HENRIQUE DE NARDO ALINO ADVOGADO(A) : MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE FRANCISCO FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu pedido incidental de exibição de documentos e determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até ulterior deliberação na execução principal acerca da eventual conversão da obrigação em perdas e danos. A agravante sustenta a inadequação da suspensão, por entender que os embargos discutem justamente a exigibilidade da obrigação executada e o alegado cumprimento contratual, requerendo o regular prosseguimento dos embargos e a paralisação da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a suspensão dos embargos à execução por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode determinar a suspensão da execução principal e vedar, de forma genérica e preventiva, a prática de atos constritivos, expropriatórios ou a futura conversão da obrigação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão por prejudicialidade externa exige efetiva dependência lógica entre os processos, de modo que a solução de uma causa dependa necessariamente do julgamento prévio da outra. Os embargos à execução constituem a via processual adequada para discutir a exigibilidade da obrigação executada, o alegado inadimplemento e os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente. A eventual conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe o reconhecimento prévio da existência de obrigação exigível e de seu inadimplemento, razão pela qual a controvérsia examinada nos embargos configura antecedente lógico da discussão travada na execução. A suspensão dos embargos compromete o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao impedir a apreciação das teses defensivas relacionadas à própria exigibilidade da obrigação executada. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas a matéria efetivamente decidida pelo juízo de origem, sendo vedada a apreciação de questões não submetidas previamente ao magistrado singular, sob pena de supressão de instância. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária decisão específica fundamentada nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para suspender a execução. Inexistindo decisão que atribua efeito suspensivo aos embargos, não há fundamento para impedir, de forma ampla e preventiva, o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do…
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