Processo 0010079-60.2018.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010079-60.2018.5.03.0014 AUTOR: JOAQUIM CARDOSO SANTANA JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: LANCHONETE E RESTAURANTE JARDIM FLORENCA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a0dd0 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE RELATÓRIO O executado EMERSON GOMES DA SILVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (ID 73bdb45) argumentando, em síntese, prescrição intercorrente, sustentando; nulidade de citação; cerceamento de defesa por ausência de assistência técnica efetiva pelo patrono anterior; ilegitimidade passiva; inocorrência de fraude à execução e redirecionamento indevido da execução em face dos sócios. Os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (ID 7cdc22d). Trata-se execução definitiva. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA A título de organização procedimental e para fins de clareza na fundamentação desta sentença, as referências a documentos e atos processuais observarão estritamente a ordem cronológica de folhas do arquivo único dos autos, baixado integralmente em formato PDF, visando facilitar a localização das evidências citadas pelas partes e pelo juízo. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitido no processo do trabalho como meio de defesa incidental. Sua utilização é admitida em caráter excepcional, independentemente da garantia integral do juízo exigida pelo art. 884 da CLT, desde que verse sobre matérias de ordem pública, nulidades absolutas ou fatos modificativos e extintivos do direito que possam ser demonstrados de plano, prescindindo de dilação probatória. No caso em exame, as insurgências apresentadas pelo executado EMERSON GOMES DA SILVEIRA referem-se à prescrição intercorrente, nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Tais matérias enquadram-se nos limites cognitivos do incidente, uma vez que dizem respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução, bem como à própria exigibilidade do título em face do excipiente. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade. RESUMO DO COMANDO EXEQUENDO O comando exequendo decorre da sentença proferida no ID 9a5531b, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos reclamantes remanescentes. O juízo de conhecimento reconheceu que a dispensa dos obreiros ocorreu sem justa causa em 14.12.2017, em razão do encerramento das atividades da reclamada principal, sem a quitação das verbas rescisórias devidas. Nesse sentido, a condenação abrangeu o pagamento dos valores líquidos constantes nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), além da determinação de recolhimento integral dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual de cada autor, acrescidos da multa compensatória de 40%. O título executivo também incluiu a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, dada a incontrovérsia das parcelas rescisórias no momento da audiência inaugural. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a execução se arrasta desde 2018 sem resultados efetivos. A análise do instituto no processo do trabalho deve observar o disposto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que fixa o prazo de dois anos…
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