Processo 0010079-66.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010079-66.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010079-66.2026.5.03.0180 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA COSTA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b11d6 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado.   2 - Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. Também não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. Nesse sentido, é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região.   3 – Recolhimentos previdenciários. Competência A matéria encontra-se pacificada pelo item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo o qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. As contribuições previdenciárias objeto do presente feito referem-se exclusivamente àquelas decorrentes dos pedidos aqui reconhecidos. Não se pretende a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos pela parte autora durante a contratualidade. Rejeito a preliminar.   4 - Protestos Mantenho as decisões proferidas em ata de audiência de ID 8b85b72. Ressalto que cabe ao juiz conduzir o processo conforme o art. 765 da CLT.   5 - Adicional de insalubridade Tendo em vista o pleito relativo ao adicional de insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia. Depois de realizar a análise do local de trabalho, das funções desempenhadas pela parte autora e dos EPIs fornecidos, o perito nomeado produziu o laudo pericial, tendo respondido aos quesitos apresentados. A conclusão técnica foi no seguinte sentido (fl. 258): “Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se: 9.1. Insalubridade 9.1.1. Agentes Biológicos 9.1.1.1. Anexo nº 14 da NR 15 EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – COLETA DE LIXO – GRAU MÁXIMO (40%) Em razão das atividades habitualmente desempenhadas pela reclamante, consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e na coleta de todo tipo de lixo gerados nesses ambientes, conclui-se pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%),…

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