Processo 0010079-90.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010079-90.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010079-90.2025.5.03.0054 AUTOR: MAYCON JOKSON RIBEIRO RÉU: TERRA MINAS TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 453c59a proferida nos autos.   SENTENÇA     I. RELATÓRIO   MAYCON JOKSON RIBEIRO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de TERRA MINAS TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA., em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 143.663,45. Juntou instrumento de mandato e documentos A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 66 e seguintes). Arguiu a inépcia da inicial. Rechaçou todos os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 293/296, foi homologado acordo parcial, sendo recebida a defesa, sendo assinado prazo para o autor apresentar réplica. Em seguida, foi deferida a realização da prova pericial médica, com designação, a seguir, de audiência para encerramento da instrução. O laudo quanto à perícia médica foi apresentado pelo expert às fls. 378 e seguintes. Sem outras provar para produzir, encerrou-se a instrução, após o depoimento do preposto, com razões finais orais e remissivas e recusa das propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FERIADOS TRABALHADOS A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de feriados trabalhados, sob o fundamento de que o autor formulou alegações genéricas e não inseriu pedido no rol de requerimentos finais. Assiste razão à reclamada. O reclamante relata na causa de pedir que laborou durante todos os feriados nacionais, estaduais e municipais sem receber qualquer contraprestação. Contudo, além de não discriminar de forma clara quais feriados teriam sido efetivamente laborados e não compensados, o reclamante omitiu por completo o respectivo pleito de pagamento em dobro no rol de pedidos finais da petição inicial. O artigo 840, § 1º, da CLT impõe que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor econômico. A ausência de pedido correspondente à causa de pedir obstam o exercício da ampla defesa pela reclamada e impedem a atuação jurisdicional sob pena de julgamento extra petita. Acolho a preliminar de inépcia arguida pela reclamada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pagamento dos feriados trabalhados, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.   DO ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO Conforme se extrai da ata de audiência inicial de ID 103bfe0, as partes celebraram transação amigável no tocante aos pleitos de adicional de insalubridade e periculosidade, com suas respectivas integrações e reflexos, correspondentes aos itens f e g do rol de pedidos da petição inicial. A reclamada obrigou-se ao pagamento da importância líquida de R$ 2.500,00 ao reclamante, concedendo as partes mútua e geral quitação em relação aos referidos títulos e seus reflexos, transação que foi homologada pelo juízo. Homologado o acordo parcial, impõe-se declarar a extinção do feito com resolução do mérito unicamente quanto às pretensões de pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade com seus reflexos, com fundamento no artigo 487,…

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