Processo 0010079-97.2026.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010079-97.2026.5.03.0008 AUTOR: LIDSON YCARO DOS SANTOS AIRES RÉU: CB BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b6911 proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LIDSON YCARO DOS SANTOS AIRES em face de CB BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada pelo rito sumaríssimo, de forma que se rege pelo disposto no art. 852-B, inciso I da CLT, segundo o qual é obrigatória a liquidação de todos os pedidos de cunho pecuniário, nas ações que tramitam pelo rito sumaríssimo. Dessa feita, tal requisito constitui pressuposto processual objetivo para o prosseguimento do feito e, na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, o processo será extinto, sem resolução do mérito, caso não atendido referido pressuposto legal. Corolário lógico, é que a indicação dos valores não se faz por mera estimativa ou de forma que o valor seja “meramente indicativo”. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo parcelas vincendas, bem como incidência de juros e correção monetária. DA REVELIA E CONFISSÃO Conquanto devidamente citada (certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID. 65584d1), a ré não compareceu à audiência inicial designada nos autos e não justificou sua ausência (vide ata de ID. 13dcb49), razão por que decreto a sua revelia e reputo-a confessa quanto às matérias fáticas, contra as quais não haja prova em contrário nos autos. DA JORNADA LABORADA – HORAS EXTRAS LABORADAS Face aos efeitos da revelia, acolho como verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial, qual seja: - admissão a dezembro/2024: diariamente, das 11:00 horas às 00:00 horas, com 20 minutos de intervalo intrajornada; - de janeiro/2025 até o final do contrato: de segunda à sexta-feira das 16:00 às 02:00, e aos sábados e domingos, das 11:00 às 02:00 horas, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Ausente afirmação na petição inicial em contrário, fixa-se o entendimento de que o reclamante usufruía uma folga semanal, em dias alternados de segunda a quarta-feira, assim considerando o Juízo porque, pela aplicação das regras da experiência comum (artigo 375 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista), é sabido que o movimento de bares e restaurantes é menor nesses dias, bem como fixo que havia uma folga em pelo menos 1 (um) domingo no mês, ante a ausência de alegação em contrário. Tendo em vista a jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, reputando-se como tais as horas e/ou frações laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal (de forma não cumulativa, o que mais favorável à parte autora), a serem apuradas pela jornada fixada, entendendo-se…
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