Processo 0010080-04.2026.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010080-04.2026.5.03.0131 AUTOR: ODILON DE PAULA RÉU: MINERACAO SANTA PAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df4224 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO: 0010080-04.2026.5.03.0131 AUTOR: ODILON DE PAULA RÉU: MINERAÇÃO SANTA PAULINA LTDA * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA LIDE Autor admitido em 23/02/2023, função de "vigia", cumprindo jornada no sistema 12x36 (7h às 19h), com 1h intervalar (porém, fruída na própria portaria, em pleno labor), auferindo salário de R$1.830,00 mensal, estando em gozo de férias ao tempo da propositura da presente ação (20/01/2026). Refere o obreiro que: o FGTS nunca foi recolhido; já houve atraso no pagamento salarial e 13º salários; estão pendentes de quitação os salários de dezembro, 13º salário/2025 e saldo de janeiro/2026; não há disponibilização de banheiros em condições de uso (falta água no local e não é feita a limpeza); que deve ser decretada a rescisão indireta do contrato com o pagamento dos haveres correspondentes. Defesa da ré (Id b27746d), arguindo preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de liquidação dos pedidos. No mais, refuta os fatos articulados na inicial e roga pela improcedência da ação. SANEAMENTO. CONTRADITA A testemunha indicada pelo autor, Sr. Sanderson da Silva Cardoso, está demandando contra a empresa e requerendo uma indenização por danos morais ao argumento de que enfrentou atrasos salariais, não havia água encanada, era obrigado a limpar banheiros, entendendo que a empresa não cumpriu com os compromissos assumidos. Conheço a corrente jurisprudencial que, em casos tais, tende a excluir a suspeição da testemunha. No entanto, há de se ressaltar que o cidadão que se diz ofendido em sua honra e personalidade não se revela isento para depor em ação contra aquele a quem atribui culpa pelas ofensas questionadas. A mágoa e animosidade é patente, ainda que negada, até porque, do contrário, não haveria razão para o pedido indenizatório em sede judicial. Nesse contexto, e não sendo aventada qualquer impossibilidade de indicação de outras testemunhas para a comprovação dos fatos controvertidos, sobrevém no mínimo inusitado que a indicação alcance pessoa que possui mágoa em face do ex-empregador. De mais a mais, penso que a análise dessa particular questão deve ficar a mercê de uma análise particularizada, conforme o caso concreto e à luz da percepção do julgador, que, de todo modo, é o destinatário da prova. Na hipótese em apreço, reputei configurada a suspeição levantada em face da testemunha Sanderson Cardoso, acolhi o incidente e fiz a inquirição na condição de mera informação. Nada a reconsiderar. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende…
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