Processo 0010080-06.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010080-06.2026.5.03.0001 AUTOR: JUNIO DE SOUZA PINTO RÉU: M DUVALL LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c725b20 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO JUNIO DE SOUZA PINTO, qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em 27.01.2026 em face de M DUVALL LOCACOES LTDA e EDSON FELISBERTO OLIVEIRA, igualmente qualificados, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS; a retificação da data de admissão na CTPS; o pagamento de diferenças de verbas rescisórias; o fornecimento de guias rescisórias; o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade; o pagamento de horas extras pelo elastecimento da jornada e da supressão de intervalos intrajornada e interjornadas; integração do tempo de espera na jornada de trabalho conforme a ADI 5322 do STF; indenização substitutiva por não fornecimento de lanche previsto em norma coletiva; multas normativas e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 76.623,67 (setenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos. A reclamada foi notificada por edital, conforme ID. c1df5f1. Em audiência, presente o reclamante e ausente a reclamada, foi colhido o depoimento pessoal do autor e designada perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. O autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, sendo a desistência homologada e o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a este pedido, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem outras provas a produzir, foi designada audiência para encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Ausentes as partes à audiência designada, esta foi encerrada. Sem razões finais e prejudicada última propostas conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO DA PARTE RECLAMADA Oportunamente notificada a parte reclamada não compareceu nem justificou sua ausência, motor pelo qual decreto sua revelia e aplico-lhe a confissão quanto à matéria fática. DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante alega ter sido admitido em 03/09/2022, na função de motorista de bomba, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 10/10/2022. Pleiteia, assim, o reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre essas datas, com a retificação do registro e o pagamento das verbas decorrentes. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à parte reclamada, presumo verdadeiros os fatos articulados na petição inicial quanto à data de início do pacto laboral, até mesmo porque tal presunção não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Dessa forma, declaro a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 03/09/2022 a 09/10/2022. Por corolário, condeno a 1ª reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, fazendo constar o dia 03/09/2022, após o trânsito em…
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