Processo 0010080-14.2026.5.15.0052
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010080-14.2026.5.15.0052 AUTOR: FLAVIO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7582024 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SANEAMENTO DO PROCESSO 1. ANTECEDENTES PROCESSUAIS Flávio Roberto Rodrigues da Silva ajuizou ação de exibição de documento cumulada com retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em face de Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., sustentando ter laborado para a reclamada (e sua antecessora Elekeiroz S/A) nos períodos de 14/10/1996 a 03/09/2015 e de 16/08/2017 a 19/06/2020, na função de eletricista industrial, na unidade de Guará/SP, exposto a agentes nocivos — ruído acima dos limites legais de tolerância, eletricidade em tensão superior a 250 volts e agentes químicos, incluindo sílica livre cristalina — que não foram corretamente registrados no PPP relativo ao período de 1996 a 2015. Requer a retificação do documento para que reflita fielmente as condições de trabalho, em especial: (i) inclusão da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 01/03/2002 a 03/09/2015; (ii) correção dos registros de ruído; (iii) inclusão da exposição à sílica livre cristalina; e (iv) correção da unidade de lotação para Guará/SP. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação arguindo: (a) prescrição bienal e quinquenal; (b) falta de interesse de agir, pois o PPP já teria sido entregue em 19/06/2020; (c) fornecimento de EPIs suficientes à neutralização dos agentes nocivos; e (d) imprestabilidade dos documentos paradigmas. Juntou ficha de EPI (ID 1fbec7e), registros de treinamento (ID fa30657), relatório técnico ambiental (ID b783819), holerites (IDs 33cf62d e 659ad69), contrato (ID 35cdaf3), ficha de registro de empregado (ID 2102629), TRCT (ID 4a77167) e novo exemplar de PPP referente ao período de 2017-2020 (ID d23bdde). Realizada audiência em 25/05/2026, sem conciliação. Deferido prazo de dez dias ao reclamante para manifestação sobre a defesa. O reclamante manifestou-se em 10/06/2026, requerendo a rejeição de todas as teses defensivas e a realização de perícia técnica sobre os registros ambientais contemporâneos ao período laborado. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A reclamada argui prescrição bienal e quinquenal, sustentando que o contrato encerrou-se em 19/06/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 26/01/2026. A prejudicial não merece acolhimento. O art. 11, § 1º, da CLT excepciona expressamente da prescrição as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A retificação do PPP insere-se nessa hipótese: o documento destina-se exclusivamente à comprovação de atividade especial perante o sistema previdenciário (art. 58 da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto nº 3.048/99), não havendo, nestes autos, qualquer pedido de verba trabalhista ou indenizatória. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento no Tema 132, reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de entrega e retificação do PPP, independentemente da modalidade de ação ou do meio de prova eleito. A natureza da ação é definida pelo pedido formulado — retificação de documento previdenciário —, e não pelo instrumento probatório utilizado para sustentá-lo. Rejeita-se a prescrição arguida em ambas as modalidades.…
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