Processo 0010080-18.2026.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010080-18.2026.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010080-18.2026.5.03.0094 AUTOR: MICHELE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: MARA HELOISA CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcb536 proferida nos autos. Sentença I. Relatório Dispensado (art. 852-I da CLT). II. Fundamentos 1. Rescisão Indireta 1.1. Intervalo Postula a autora o pagamento de uma hora extraordinária diária pela supressão do intervalo intrajornada, em todo o período contratual, alegando jornada das 8h00 às 17h00, às segundas, quartas e sextas-feiras, sem fruição do intervalo para repouso e alimentação (Id 87749e0). No regime do contrato de trabalho doméstico, regido pela LC 150/2015, o intervalo intrajornada está disciplinado no art. 13, que exige a concessão de período não inferior a uma hora e não superior a duas horas, sempre que a jornada exceder seis horas diárias. O registro do horário de trabalho é obrigatório, por qualquer meio idôneo, na forma do art. 12 do mesmo diploma. Por aplicação subsidiária prevista no art. 19 da LC 150/2015, incide ainda o art. 74, § 2º, da CLT, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso nas folhas de ponto. A reclamada juntou as folhas de ponto da autora (Id 838703c), abrangendo o período contratual e assinadas pela empregada, com horários variados de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada. A análise do conjunto da prova revela que os cartões não se enquadram na vedação da Súmula 338, III, do TST. Não se trata de marcação invariável ou britânica. Nos poucos dias em que se poderia, em tese, cogitar de uniformidade de horários, as marcações coincidem exatamente com a jornada declinada na petição inicial (das 8h00 às 17h00), o que reforça a aderência dos cartões à realidade do contrato em vez de infirmá-la, pois a coincidência entre o registro e o que a parte autora admite ter cumprido não pode lhe favorecer a tese de invalidade. Ademais, a marcação diária do intervalo intrajornada sequer é exigência legal. O art. 74, § 2º, da CLT, autoriza expressamente a sua pré-assinalação, técnica que dispensa o empregado de registrar a entrada e a saída do período de repouso. A pré-assinalação não desnatura o controle nem afasta a sua presunção de veracidade. Ao contrário, é mecanismo previsto em lei para racionalizar o controle de jornada, mantendo a presunção de que o intervalo foi fruído na forma anotada, presunção que somente cede diante de prova específica em sentido contrário, a cargo de quem alega a supressão. Em sua impugnação à contestação (Id 19e47ec), a autora limitou-se a sustentar, em tese, que todos os cartões juntados seriam "britânicos" e, portanto, imprestáveis. Não apontou, contudo, um único dia em que o intervalo não tenha sido cumprido em sua integralidade, nem identificou jornada efetivamente cumprida diversa da consignada nos registros. A impugnação genérica não tem aptidão para infirmar a presunção dos cartões regulares. O ônus de demonstrar eventuais diferenças a seu favor, diante da apresentação dos documentos pela ré, ou a supressão da pausa, fato constitutivo do direito pleiteado, incumbia à autora (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da hora intervalar suprimida. 1.2. Atraso Salarial Outro fundamento invocado para a rescisão indireta é o atraso reiterado no pagamento de salários. A prova documental…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados