Processo 0010080-23.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010080-23.2025.5.15.0028 AUTOR: ERIK CRIVELARI RÉU: ENOVA FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18888d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010080-23.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ERIK CRIVELARI RECLAMADA: ENOVA FOODS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ERIK CRIVELARI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ENOVA FOODS S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na petição inicial; que laborou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada; que faz jus a PLR; que sofreu descontos indevidos e que sofreu acidente de trabalho, fazendo jus à indenização por danos morais, estéticos e materiais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$469.483,82. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e médica. Na audiência de instrução foi ouvido o autor e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela parte reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição No marco da prescrição bienal deve ser observada a projeção do aviso-prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST, c/c Lei 12.506/2011. Nesta esteira, como o contrato de trabalho foi dissolvido em 10/11/2022 e a ação foi proposta em 18/01/2025, não há prescrição bienal a ser pronunciada diante da necessária projeção do aviso-prévio (26/01/2023) que foi indenizado no termo final do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c OJ 82, da SDI-1, do C. TST e Lei 12.506/2011. Por tais razões, rejeito a prescrição bienal arguida. Além disso, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais e materiais/pensão mensal, considerando-se que a actio nata da ação é a ciência inequívoca da consolidação das lesões, o que somente pode ser aferido com o laudo pericial, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Portanto, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição acidentária. No que se refere aos demais pedidos, diante da…
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