Processo 0010080-26.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010080-26.2026.5.03.0059 AUTOR: EDIMILSON RODRIGUES PEREIRA RÉU: LAGE E GOMES COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39a078b proferida nos autos. Processo: 0010080-26.2026.5.03.0059 Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIMILSON RODRIGUES PEREIRA em face de LAGE E GOMES COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação trabalhista movida por EDIMILSON RODRIGUES PEREIRA em face de LAGE E GOMES COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas. O autor alega que foi admitido em 01/02/2022 aos serviços da reclamada para exercer a função de mecânico, com remuneração sob a modalidade de comissionista misto, tendo laborado até 20/12/2024, quando foi dispensado. Salienta que teve suprimido direitos trabalhistas, tais como, adicional de insalubridade/periculosidade, diferença de comissões, horas extras indevidamente descontadas do banco de horas e labor em acúmulo de função, sem contraprestação salarial, dentre outros. Ao final, postula a procedência das pretensões listadas no rol vindicatório, atribuindo à causa o valor de R$169.234,00 (fls.02/24). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos. Emenda à inicial (fls.68/73) com a informação do correto endereço do demandante e respectivo comprovante. A ré apresentou defesa escrita (fls. 79/96), sustentando a inépcia da petição inicial, por ausência de liquidação dos pedidos e no mérito, rebatendo as pretensões autorais e pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Na audiência inicial (ata – fls.1009/1010) foi deferida a realização de prova pericial para a apuração da alegada insalubridade/periculosidade, sendo nomeado o perito André Luis do Valle. O reclamante apresentou impugnação escrita à defesa (fls.1025/1042) e requerimento de prova pericial contábil. Em decisão (fl. 1043) o pleito foi indeferido. Laudo pericial encartado às fls.1162/1210, seguido de esclarecimentos (fls. 1259/1262). Na audiência de instrução (ata de fls.1290/1293), tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, foram ouvidas duas testemunhas, uma a rogo de cada parte. O autor pretendeu ouvir uma segunda testemunha para ratificar as declarações da primeira, que foi indeferido, à luz do artigo 765/CLT. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. PROTESTO PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. Imperioso salientar que o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, tendo em vista o preceito da persuasão racional e convencimento motivado (art. 93, IX da Constituição da República). O juiz é o condutor da instrução, o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem relevo ao deslinde do feito, com fulcro nos arts. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC. Dessa forma, mantenho o indeferimento de produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária, diante do conjunto probatório constante dos autos, que é suficiente ao julgamento, tendo por base o princípio da aquisição probatória. Ressalte-se,…
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