Processo 0010080-49.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0010080-49.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JULIO CESAR DINIZ CASTRO ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) IMPETRADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JÚLIO CÉSAR DINIZ CASTRO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS , à FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV e ao ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados nos autos. Narra a exordial que o impetrante é candidato ao cargo de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins – QPPM , no certame regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO , tendo realizado inscrição sob o nº 238022202 . Aduz que, no ato de inscrição, autodeclarou-se pardo, optando por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, nos termos das regras editalícias e da legislação de regência. Sustenta que, após aprovado nas etapas iniciais do concurso, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, realizado em 18 de janeiro de 2026. Afirma que a comissão responsável pelo procedimento indeferiu sua condição de cotista, considerando-o inapto para concorrer às vagas reservadas. Segundo a inicial, a justificativa inicialmente disponibilizada pela banca teria sido contraditória, por consignar que, na concorrência destinada a candidatos negros, “não foram identificados o conjunto de características do fenótipo: nariz afilado, lábios finos e cabelos lisos”. Sustenta, ainda, que interpôs o recurso administrativo cabível, o qual foi indeferido sob a seguinte motivação: “o candidato possui tom pele clara, cabelo liso, lábios e nariz afilados”. Defende que o ato administrativo seria ilegal, contraditório, desproporcional e desprovido de motivação idônea, porquanto, a seu ver, a banca examinadora teria adotado critérios subjetivos e equivocados para afastar sua autodeclaração racial. Para reforçar sua tese, juntou fotografias pessoais, certidão de nascimento, informações cadastrais militares e registro junto ao Sistema Único de Saúde, documentos nos quais consta referência à cor parda. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua condição de cotista, com sua reintegração à lista de candidatos negros e garantia de participação nas demais fases do certame. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de anular o ato impugnado e consolidar seu direito de concorrer como candidato pardo, bem como de participar das etapas subsequentes do concurso nessa condição. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a notificação das autoridades coatoras e a oitiva do Ministério Público. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes à demanda (evento 1). O pedido liminar foi indeferido (evento 7) , ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça ao impetrante. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0007006-74.2026.8.27.2700 , posteriormente relacionado aos presentes autos, tendo sobrevindo provimento recursal, com reflexos sobre a continuidade do candidato no certame. Consta da capa processual a vinculação do referido agravo de instrumento ao presente mandado de segurança (evento 22). Notificados, o Estado do Tocantins (evento 28) e a Fundação…
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