Processo 0010080-54.2026.5.03.0179
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0010080-54.2026.5.03.0179 RECORRENTE: ISABELLA DE FATIMA RAMOS DE SOUZA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58ac3b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010080-54.2026.5.03.0179 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISABELLA DE FATIMA RAMOS DE SOUZA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: ISABELLA DE FATIMA RAMOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id c0004eb; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 3600327). Regular a representação processual (Id 06c57af). Preparo dispensado (Id fa1f40d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, I, da CR/88 - contrariedade à Súmula 212 do TST Consta do acórdão (Id. b30ca3e): DA REVERSÃO DO DESLIGAMENTO POR JUSTA CAUSA E CONSECTÁRIOS DELA DECORRENTES. Asseverou o Colegiado que a mais grave das penas aplicáveis ao trabalhador é a dispensa por justa causa. Enfocada por diversos preceitos celetistas, a penalidade conduz à extinção do contrato sob ônus do trabalhador faltoso. Com isso, a pena não somente autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral da continuidade da relação de emprego, como extingue o pacto, negando ao trabalhador determinadas verbas rescisórias previstas em outras modalidades de rompimento do contrato. Como medida excepcional que é, a dispensa do empregado por justa causa deve ter lastro probatório seguro nos autos, a cargo do empregador, a fim de comprovar a prática de ato grave por parte do trabalhador que torne impraticável a continuidade do vínculo de emprego, com a quebra definitiva da fidúcia que deve norteá-lo. No caso concreto, tal como decidido pelo d. Juízo de Origem, a Reclamada comprovou a prática da alegada falta grave pelo Reclamante (desídia). Além disso, na espécie, restou observada a gradação das penas, como bem delineado na r. Sentença e não se caracterizou o perdão tácito. Provimento negado. A Turma manteve a sentença de origem (Id. fa1f40d): (...)No caso em exame, a ré anexou aos autos as penalidades aplicadas à reclamante ao longo do pacto laboral, quais sejam: a)…
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