Processo 0010080-77.2026.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010080-77.2026.5.15.0031 AUTOR: EVANDRO APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: SOLUCAO ASSESSORIA EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd1c3a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. SOLUÇÃO ASSESSORIA EM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA apresentou exceção de incompetência territorial (ID 598f031), alegando que o reclamante foi contratado em Itapevi/SP e que a prestação de serviços tinha origem naquela localidade, com destino a outros estados. Com base no artigo 651 da CLT, requereu a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Itapevi/SP. O exceto, EVANDRO APARECIDO DE ALMEIDA, manifestou-se no ID c347524, sustentando que realizava a prestação de serviços também na cidade de Avaré/SP, transportando cargas para a empresa Melitta do Brasil, situada nesta comarca. Invocou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pugnando pela manutenção do feito neste juízo. É o relatório. Decido. A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços, conforme dispõe o caput do artigo 651 da CLT. Todavia, tratando-se de trabalhador que presta serviços em diversas localidades, como é o caso do motorista carreteiro, o ordenamento jurídico oferece alternativas para viabilizar o exercício do direito de ação. Nesse sentido, o § 3º do artigo 651 da CLT faculta ao empregado que trabalha em empresa que realiza atividades em agências ou filiais em locais distintos, apresentar sua reclamação no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. Posto isso, verifico que o reclamante comprovou a prestação de serviços em Avaré/SP. O manifesto de carga de ID 3f3b368 demonstra expressamente uma coleta realizada na empresa Melitta, localizada em Avaré/SP, em 04/09/2025. Ademais, o reclamante reside nesta municipalidade, local onde também usufruía de parte de seus descansos. Por conseguinte, a fixação da competência na comarca de domicílio do trabalhador, onde comprovadamente houve prestação de serviços, encontra respaldo no princípio constitucional do amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). A interpretação das normas de competência deve ser orientada pelo princípio da proteção ao trabalhador, de modo a não inviabilizar a defesa de seus direitos em juízo. Dessa forma, exigir que um trabalhador hipossuficiente se desloque para comarca distante de sua residência para litigar contra empresa que possui atuação em diversas localidades do país afrontaria a inafastabilidade da jurisdição. A reclamada, sendo empresa de logística com ampla atuação territorial, possui plena capacidade de exercer sua defesa em Avaré/SP, não havendo prejuízo processual que justifique a restrição do acesso do obreiro ao Judiciário. Portanto, diante da evidência de prestação de serviços nesta jurisdição e da necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais do trabalhador, a manutenção do processo nesta Vara do Trabalho é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial oposta por SOLUÇÃO ASSESSORIA EM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, declarando a competência da Vara do Trabalho de Avaré/SP para processar e julgar a presente demanda. Considerando as determinações e informações supra, DETERMINO a designação de audiência inicial, bem como…
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