Processo 0010081-21.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010081-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TADEU FONTES DOS SANTOS, T. FONTES DOS SANTOS PRODUCOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ITALO ROMANY DE OLIVEIRA MOREIRA - AL15037 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO I. Relatório 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.F.D.S. e T. FONTES DOS SANTOS PRODUÇÕES, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória (Id. 163388884) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0810610-10.2019.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. 2. A demanda originária versa sobre execução por título extrajudicial promovida pela União em desfavor dos Agravantes, fundada no Acórdão 3472/2019 - TCU - 2ª Câmara, proferido na Tomada de Contas Especial TC 016.282/2015-9, que imputou débito solidário decorrente de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio 1257/2010, firmado com o Ministério do Turismo para a realização do "Festival do Marisco 2010". 3. O d. Juízo a quo, na decisão agravada, rejeitou as teses suscitadas em Exceção de Pré-executividade, sob os seguintes fundamentos, em síntese: (i) inexistência de nulidade na citação, dado que a coexecutada é firma individual sem personalidade distinta de seu titular, sendo suficiente a intimação pessoal deste; (ii) inocorrência de prescrição, ante a existência de sucessivos marcos interruptivos do prazo prescricional, tanto na fase interna (Ministério do Turismo) quanto na externa (TCU); e (iii) inaplicabilidade da prejudicialidade externa decorrente da absolvição na Ação de Improbidade Administrativa nº 0811312-24.2017.4.05.8000, por vigorar o princípio da independência das instâncias e por não ter a referida decisão transitado em julgado. 3.1. Quanto à alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud, o Juízo a quo diferiu prazo de 15 (quinze) dias para complementação da prova documental. 4. A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: 4.1. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, regida pela Lei nº 9.873/1999, porquanto os atos de mera instrução processual na fase interna não teriam o condão de interromper o prazo prescricional, e a inércia administrativa entre o fato gerador (15/12/2010) e a instauração da Tomada de Contas Especial (2019) teria superado o quinquênio legal. 4.2. O título executivo seria inexigível, em razão da absolvição dos Agravantes na Ação de Improbidade Administrativa nº 0811312-24.2017.4.05.8000 pela Terceira Turma deste Tribunal, a qual, segundo sustentam, teria afastado a própria ilicitude da conduta, configurando incoerência sistêmica e bis in idem sancionatório a manutenção da execução fundada no título do TCU. 4.3. subsidiariamente, persistiria a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ostentarem natureza salarial, protegidos pelo art. 833, inc. IV, do CPC. 5. Requereu a agravante, em síntese: 5.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a tramitação da execução de título extrajudicial e todos os seus efeitos, em especial os atos de constrição patrimonial, até o julgamento final do agravo; 5.2. O provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da União, extinguindo o feito executivo (art. 487, inc. II, do CPC) ou, subsidiariamente, reconhecer a inexigibilidade do título executivo em face da absolvição…
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