Processo 0010081-23.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010081-23.2026.5.03.0055 AUTOR: ADISON ALVES SILVA RÉU: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3921e0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ADISON ALVES SILVA ajuizou ação trabalhista em face de KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$239.134,63. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, ausente o reclamante, a reclamada requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. A parte ré não tem prova oral a produzir Razões finais orais remissivas pela parte ré. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada requer a declaração de inépcia da inicial, argumentando que não há fundamentação correlata em relação às supostas horas extas noturnas. Sem razão. A petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1º da CLT, requisitos estes que restaram preenchidos. Assim, o breve relato trazido pela parte autora é suficiente à análise do pedido e possibilitou a defesa da reclamada que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial, no particular. A inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Sendo assim, impõe-se reconhecer que a parte…
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