Processo 0010081-24.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010081-24.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010081-24.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000535-29.2024.8.27.2727/TO AGRAVANTE : L.F. DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por L.F. DOS SANTOS LTDA em face de ato proferido pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade/TO, nos autos da Ação Monitória n. 0000535-29.2024.8.27.2727, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual foi determinada, no evento 64, a evolução da classe processual. Inconformada, a empresa agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega que sofreu cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o juízo singular ignorou por completo os embargos à ação monitória opostos no evento 55, EMBMONIT1 , determinando o prosseguimento da execução sem apreciar suas teses. No tocante às matérias defensivas não apreciadas, a agravante sustenta a existência de excesso de execução. Argumenta a ocorrência de bis in idem em razão da cobrança concomitante de cinco parcelas vencidas e do vencimento antecipado do saldo devedor integral. Alega, ainda, a incidência indevida de encargos moratórios sobre o valor correspondente ao desconto condicionado perdido, a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano e a capitalização mensal de juros sem expressa pactuação contratual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar eventuais atos de constrição patrimonial e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão atacada, determinando-se o regular processamento e julgamento dos embargos monitórios na origem. O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido no evento 5. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no evento 14 e pugnou pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e preclusão temporal. É o breve relatório.  O presente recurso não comporta conhecimento, cabendo o seu julgamento de forma monocrática, em estrita observância ao que preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A agravante foi citada na ação monitória em 31/10/2024 ( evento 25, MAND1 ). Transcorrido in albis o prazo legal para pagamento ou oposição de embargos monitórios ( evento 26, CERT1 ), houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial ( evento 38, DECDESPA1 ). Somente em 04/12/2025, ou seja, mais de um ano após a citação e meses após a formação do título executivo, a devedora apresentou embargos à ação monitória. Posteriormente, o juízo a quo proferiu o ato do evento 64, em 15/04/2026, com a finalidade exclusiva de adequação da movimentação processual no sistema, determinando à escrivania a evolução da classe da ação. No caso concreto, o ato recorrido se limita à evolução da classe processual, em decorrência da conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Cuida-se de mera adequação da movimentação processual no sistema e-Proc, sem qualquer carga decisória própria. Na hipótese dos autos, considerando que o ato não possui conteúdo decisório, forçosa a conclusão pela inadmissibilidade do agravo interposto. Nesse sentido:  EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO -…

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