Processo 0010081-30.2026.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010081-30.2026.5.03.0182 AUTOR: RONALDO MARQUES DE SOUSA RÉU: S&M TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 188ed5e proferida nos autos. Reclamante: RONALDO MARQUES DE SOUSA Reclamada: S&M TRANSPORTES S.A SENTENÇA O autor pede o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 20% sobre o seu salário e reflexos; horas extras, inclusive pela supressão de intervalo intrajornada e minutos residuais, e reflexos; pagamento dobrado dos domingos e feriados trabalhados; recolhimento de FGTS não recolhido; rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias; baixa na CTPS e entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. A defesa afirma que o reclamante recebeu “adicional suplementar” sempre trabalhou conduzindo e cobrando passagens; que os cartões de ponto registravam a jornada correta e que havia pagamento ou compensação das horas extras trabalhadas; que realizou acordo junto à CEF para pagamento parcelado do FGTS em atraso e que o FGTS estava integralmente recolhido antes do ajuizamento da presente ação; que não há falta grave e, por isso, não há rescisão indireta. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito Intertemporal. O reclamante labora ativo nos quadros da reclamada desde 02/09/1996. Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se quando o contrato de trabalho, no caso em análise, estava em andamento. Em 25/11/2024, o TST pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 27/02/2025) Em relação ao direito processual, considerando a data de ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições alteradas pela Lei 13.467/17. Portanto, a Lei 13.467/17 é aplicável no aspecto material e processual desde sua vigência (11/11/17), ressalvadas aquelas declaradas expressamente inconstitucionais. Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita. A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se em face do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Prescrição. No dia 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020 a qual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.