Processo 0010081-60.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010081-60.2026.5.03.0075 AUTOR: LUIS FELIPE DE CAMPOS RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1ad1c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores estimados dos pedidos A reclamada impugnou genericamente os valores estimados atribuídos aos pedidos na petição inicial (fls. 50). Contudo, vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte autora apresente estimativa dos valores pretendidos em conformidade com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados na exordial guardam estrita proporcionalidade com a causa de pedir e os pedidos formulados. Ademais, a impugnação patronal revelou-se genérica, desprovida de demonstrativo matemático capaz de infirmar as estimativas obreiras. Rejeito. Impugnação de documentos A reclamada apresentou impugnação formal aos documentos trazidos com a petição inicial. Entretanto, o valor probatório de cada documento será analisado em conjunto com as demais provas dos autos no momento da apreciação de cada pedido específico, não havendo falar em exclusão meramente formal de documentos que atendem aos requisitos legais de admissibilidade. Rejeito. Contrato de trabalho — período sem registro Sustentou o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 11 de agosto de 2025 para laborar na função de auxiliar de limpeza, contudo, somente teve seu registro em CTPS formalizado em 1º de setembro de 2025. A reclamada, por sua vez, negou veementemente a prestação de serviços em período anterior ao registrado, asseverando que a contratação do autor ocorreu de forma regular e sob a modalidade de trabalho temporário a contar de 1º de setembro de 2025. Tratando-se de alegação de labor em período anterior ao anotado na carteira de trabalho, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova, documental ou testemunhal, apta a demonstrar o início do pacto laboral em data anterior àquela formalizada nos registros funcionais. A CTPS digital do obreiro (fls. 11) e o contrato de trabalho temporário (fls. 58) indicam, de forma uníssona, a admissão em 1º de setembro de 2025. Por conseguinte, ante a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de veracidade das anotações funcionais, reputo como correto o período contratual registrado de 1º de setembro de 2025 a 18 de dezembro de 2025. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo anterior e os reflexos decorrentes. Adicional de insalubridade — majoração para o grau máximo Pretendeu o reclamante a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), já recebido durante o contrato, para o grau máximo (40%), sob o argumento de que efetuava a higienização diária e recolhimento de lixo em banheiros de grande circulação no campus da Escola Anglo e da Universidade do Vale do Sapucaí. A demandada contestou o pleito, argumentando que o reclamante laborava no período noturno, quando inexistia fluxo de alunos, e que suas atribuições limitavam-se à limpeza de salas de aula e corredores, havendo equipe específica encarregada da higienização…
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