Processo 0010081-66.2026.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010081-66.2026.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010081-66.2026.5.03.0073 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS VILAS BOAS LOPES RÉU: LOIOLA HAMBURGUERIA DE POCOS DE CALDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cde8ad proferida nos autos. PROCESSO nº 0010081-66.2026.5.03.0073   S E N T E N Ç A   Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   - Do vínculo empregatício   O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 16/08/2025, na função de moto entregador, prestando serviços conforme demanda previamente fixada pela empregadora, sob remuneração mensal média, sendo dispensado em 11/01/2026, tudo sem registro. Informa que, no dia 11/01/2026, quando se deslocava para o trabalho, sofreu acidente de trânsito, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia, tendo o gerente da ré comparecido ao local, sem que houvesse emissão de CAT. Aduz que a ré não prestou assistência médica, financeira ou social. Afirma que tais situações tornaram insustentável o vínculo empregatício entre as partes, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, em contestação (ID 178425f), alega que não se encontram presentes os requisitos ensejadores do vínculo empregatício, eis que não havia subordinação jurídica, não havendo cumprimento de jornada fixa pelo autor, não estando ele sujeito a ordens, fiscalização ou punição. Aduz que não havia habitualidade na prestação de serviços do autor, sendo que ele não trabalhava mais que três vezes na semana. Assevera que a documentação acostada pelo reclamante evidencia a falta de pessoalidade na prestação de serviços. Aduz que, diante da inexistência de vínculo empregatício, não há que se falar em rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas rescisórias. Para a configuração do vínculo de emprego, é necessário que existam na relação havida entre as partes os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Tendo a reclamada admitido uma forma de prestação de serviços pelo reclamante, cabia a ela o encargo de provar, robustamente, que houve entre as partes relação jurídica diversa a de emprego, com autonomia, de modo a afastar os requisitos a ela inerentes previstos nos artigos 2º e 3º CLT, tudo nos moldes do artigo 818 II da CLT, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Colhida a prova oral sobre o tema controvertido, destaco que o reclamante, em depoimento pessoal, informou que havia um grupo de entregadores que funcionava pelo aplicativo whatsapp, no total de dez pessoas, sendo administrado por um motociclista, e não pela reclamada. Mais adiante, atestou que “... somente mantinha contato com o celular da reclamada quando havia problemas na entrega;…”. Neste contexto, há um indício de que a empresa não possuía gerenciamento sobre quais entregadores estariam escalados para atuar nos serviços de entrega. E corroborando a situação exposta, o relato da Sra. Ana Julia Parini, embora ouvida como informante, explicou que semanalmente questionavam no grupo de 25 motociclistas que a hamburgueria participava quem poderia cobrir determinados dias, sendo que não havia motociclista que ficasse à disposição da reclamada em dias fixos, além do que não contava com a presença fixa…

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