Processo 0010081-74.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010081-74.2026.5.03.0135 AUTOR: LEONARDO GONCALVES DA SILVA SENA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1850a4a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONARDO GONCALVES DA SILVA SENA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., ambos qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 01/04/2024, na função de consultor de vendas, requerendo a rescisão indireta do contrato. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 10/13, dando à causa o valor de R$94.819,32. Juntou documentos às fls. 14/55. Contestou a reclamada às fls. 125/146, alegando em preliminar inépcia da inicial, impugnação do valor da causa e limitação do pedido, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntou documentos às fls. 147/353 e 359/363 Réplica às fls. 366/386. Na audiência de instrução de fls. 392/394, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como a oitiva de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTOS Da inépcia da petição inicial A reclamada aduz a inépcia da petição inicial em razão da ausência de liquidação de pedidos com a respectiva memória de cálculos. Sem razão. A alegada inépcia da inicial não procede. O reclamante liquidou os pedidos, ainda que por estimativa, cumprindo registrar que não há exigência de apresentação de demonstrativo de cálculos exatos dos pedidos. Além disso, a narrativa da peça de intróito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas pelo reclamante. De outro lado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Nestes termos, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa e limitação Os valores dos pedidos indicados na inicial foram apontados por estimativa e o valor da causa corresponde aos pedidos formulados, sem ofensa à legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não apontando o reclamado diferenças. Da mesma forma, não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Do assédio moral. Da rescisão indireta. O reclamante argumenta que a reclamada cometeu faltas graves baseadas no rigor excessivo, descumprimento contratual e atos lesivos à honra. Aduz sofrer assédio moral e pressão psicológica para assinar pedido de demissão devido a reclamações sobre irregularidades contratuais. Pleiteia a declaração da rescisão indireta em…
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