Processo 0010081-83.2026.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010081-83.2026.5.03.0035 AUTOR: DOUGLAS DIAS DE SOUZA RÉU: GFG ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0431e5 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010081-83.2026.5.03.0035 Aos 06 dias do mês maio do ano de 2026, às 20h00, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por DOUGLAS DIAS DE SOUZA em face de GFG ELETRÔNICOS LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo a partir de 11.11.2024, após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo aplicáveis as alterações legislativas. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA Requer o autor a conversão do feito em diligência, com o objetivo de incluir nova empresa no polo passivo, sob alegação de fato superveniente. Sem razão, contudo. A instrução processual foi regularmente encerrada, não sendo cabível a reabertura da fase instrutória para inovação subjetiva da lide, após a estabilização da demanda. Vale ressaltar que o reclamante, caso entenda pertinente, poderá reformular o pedido em momento processual oportuno. Indefiro. REVELIA A parte reclamada, devidamente notificada por mandado- ID 9d8dd5e, para apresentação da defesa e comparecimento à audiência, quedou-se inerte, razão pela qual a declaro revel. Não obstante, a confissão ficta imposta à parte reclamada conduz à mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 844 da CLT), o que, em face do princípio da busca da verdade real, pode ser elidido pelas demais provas produzidas nos autos PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DA CTPS Sustenta o autor que iniciou suas atividades em 11.11.2024, na função de técnico de enfermagem, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 03.09.2025. Como regra geral, as anotações constantes da CTPS do empregado geram presunção relativa de veracidade daqueles registros, nos termos da Súmula 12 do TST. No caso dos autos, a revelia da reclamada, aliada aos documentos de ID f3b6216, corrobora a alegação de que o contrato iniciou-se antes do registro formal em CTPS. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 11.11.2024. A reclamada procederá à retificação da CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão aos 11.11.2024. A anotação deverá ser feita pela ré até o prazo máximo de cinco dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, junto à CTPS digital, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de 30 dias, em prol do autor, sem prejuízo da anotação se procedida pela Secretaria do Juízo após o prazo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. Devidas as diferenças de verbas rescisórias, considerado o período ora reconhecido (11.11.2024 a 02.09.2025), referentes a férias proporcionais,…
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