Processo 0010081-98.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010081-98.2025.5.03.0106 AUTOR: FELIPE GONCALVES RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d96fdd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FELIPE GONÇALVES RAMOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 43/48. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.944,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 753/806, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 1012/1013). O autor impugnou a defesa e os documentos às fls. 1021/1053. Apresentação de quesitos pelas partes. Apresentação de laudo contábil às fls. 1063/1089, com manifestação das partes. Esclarecimentos periciais às fls. 1332/1335, com nova manifestação do autor (fls. 1338/1345) e do reclamado (fls. 1346/1352). Na audiência de instrução (fls. 3863/3865), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. A procuradora do autor renunciou aos pedidos referentes ao acúmulo de função e danos morais, o que foi homologado (fls. 1394). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/17 O autor foi admitido em 01/07/2024, estando, pois, seu contrato de trabalho abrangido pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamado arguiu a inépcia sob o fundamento de que o autor diz fazer jus a diferenças de SRV, mas não apontou quais seriam tais diferenças, tratando-se de pedido incerto e indeterminado. A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acatamento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para enfrentamento do mérito. Além disso, o CPC/2015 prima pela decisão de mérito. A partir da análise do caso em tela, percebe-se que a…
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