Processo 0010082-06.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010082-06.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010082-06.2025.5.03.0164 AUTOR: NATANAEL MAGALHAES BARBOSA RÉU: LOG-ISO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a63170 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NATANAEL MAGALHAES BARBOSA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de LOG-ISO TRANSPORTES LTDA. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de Líder de Expedição, laborando de 25/07/2017 a 25/11/2024, quando foi dispensado sem justa causa, com remuneração no importe de R$ 2.614,35. Em razão disso, pleiteou: (1) indenização do período de estabilidade; (2) horas extras; (3) indenização por danos morais; (4) multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 197.464,84. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 497-509 (ID 6ad2434). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 512-514 (ID a18ff29), foi colhido o depoimento pessoal das partes sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Iniciado o contrato de trabalho em 25/07/2017 e ajuizada a reclamação trabalhista em 22/01/2025 acolho a prejudicial tempestivamente arguida e pronuncio por prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 22/01/2020 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST). Ressalto, entretanto, que a prescrição ora reconhecida não alcança as pretensões de naturezas meramente declaratória (artigo 11, §1º, da CLT).   Protestos – Indeferimento de Adiamento da Audiência A parte reclamante apresentou protestos em face da decisão que indeferiu o requerimento de adiamento da audiência, em razão da ausência de sua testemunha alegadamente convidada. No caso, na ata de ID 537e1ad as partes declararam que suas testemunhas compareceriam à audiência, sob pena de perda da prova, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pedido de adiamento da audiência constante da ata de ID a18ff29. Diante do exposto, mantenho o indeferimento.   Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, em a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito.   Indenização Substitutiva – Estabilidade - Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) Narra o autor que foi admitido em 25/07/2017 para o exercício da função de Líder de Expedição e foi eleito para cargo na CIPA nas eleições para mandato de 01/01/2024 a 01/01/2025, em razão disso, gozava de estabilidade provisória no emprego até 01/01/2026. Desta forma, no momento de sua dispensa, em 25/11/2024, o reclamante possuía estabilidade provisória, mas foi despedido arbitrariamente pela reclamada. Alega a impossibilidade de reintegração, por já ter tentado resolver a questão com a reclamada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período garantia provisória de emprego, com…

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