Processo 0010082-09.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0010082-09.2025.8.17.8201 REQUERENTE: VILMAR CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VILMAR CARLOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, cujo relatório dispenso, com permissivo no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça. Os documentos dos autos (Id. 198304826) demonstram que o autor percebe remuneração bruta mensal de R$19.228,20, valor incompatível com a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito o benefício. No entanto, o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95), razão pela qual o feito prossegue. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo ao exame direto do mérito. Cumpre, de início, afastar a prejudicial de prescrição inerente à matéria e arguida pela defesa. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de indenização por férias não gozadas inicia-se apenas com o ato de aposentadoria ou transferência para a inatividade, momento em que o servidor se vê definitivamente impossibilitado de usufruir do direito. Tendo o autor passado para a inatividade com efeitos a partir de 03/08/2024, não há que se falar em prescrição de nenhum dos períodos pleiteados. Cumpre afastar a prejudicial de prescrição. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável de forma idêntica às férias e licenças-prêmio, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos surge apenas com o rompimento do vínculo ou a transferência para a inatividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR . RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555 .466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator…
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