Processo 0010082-21.2022.8.17.3090
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010082-21.2022.8.17.3090 EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE AQUINO BARBOSA EXECUTADO(A): BANCO J. SAFRA S.A Vistos etc. Proferida sentença na fase de conhecimento nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que acolho em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira ré a devolver ao autor, em dobro, o valor nominal das tarifas reconhecidas como abusivas e indevidamente pagas, conforme fundamentação acima, acrescidas dos juros remuneratórios estipulados no contrato objeto da lide, proporcionalmente à quantidade de parcelas efetivamente pagas (não se prestando para tanto os valores consignados à revelia em juízo). Esse montante deverá sofrer correção monetária (a partir do ajuizamento da ação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Considerando que houve acolhimento mínimo dos pedidos formulados na inicial, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 98, § 3º, do supracitado diploma legal. Interposto recurso de apelação, foi improvido, apenas com majoração dos honorários para 15 % (ID 188482011). O banco réu requereu a liquidação da sentença, tendo apresentado laudo pericial (ID 213069199). Apresentou a autora impugnação ao laudo (ID 223364873). É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. De início, informe-se no sistema processual a fase de liquidação da sentença. Ato contínuo, o título judicial formado foi claro ao determinar a devolução, em dobro, das tarifas a título de “serviços de terceiros” e de “inclusão de gravame”, em dobro. Esclareceu, ainda: “Para que sejam excluídas do Custo Efetivo Total (CET) as tarifas indevidamente cobradas, nos termos da fundamentação acima, é necessária a devolução do valor nominal das tarifas acrescido dos juros remuneratórios incidentes sobre elas, proporcionalmente à quantidade de parcelas efetivamente pagas (não se prestando para tanto os valores consignados à revelia em juízo), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, sem prejuízo de eventual compensação de haveres em decorrência da dívida contratual vencida e não paga.” Os honorários sucumbenciais não são devidos, pois a parte autora (sucumbente) litigava sob o pálio da JG. Analisando o contrato firmado (ID 108188758), verifiquei que previu a cobrança de “tarifa ação de avaliação de usados: R$ 0,00” e “emolumentos de registro: R$ 0,00”. Não há previsão específica de serviços de terceiros ou inclusão de gravame, o que, em tese, conduziria à liquidação zerada, sendo inócua a revisão realizada. ASSIM, tenho que nada deve ser liquidado e que eventual cobrança do contrato deve ser objeto de ação própria. Intime-se, antes da extinção deste pedido de liquidação de sentença, a fim de evitar decisão surpresa, para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Paralelamente a isso, certifique a DCMI eventual saldo depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos para fins de levantamento pelo credor dos valores depositados, devendo as partes, igualmente, se manifestarem a respeito dessa questão. Após, nada mais…
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