Processo 0010082-21.2026.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010082-21.2026.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010082-21.2026.5.03.0083 AUTOR: VALERIA SILVA RODRIGUES RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699a538 proferida nos autos. Nos autos n. 0010082-21.2026.5.03.0083, em tramitação na Vara do Trabalho de Januária, o Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO VALERIA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada, ajuíza, em 06/02/2026, Ação Trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS – CISRUN, igualmente qualificado, apresentando os pleitos contidos na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$65.595,96. A parte ré apresentou contestação sob o ID 1b00504, acompanhada de documentos, impugnando as pretensões autorais. Em audiência inicial (ID 2393569) frustrada a tentativa de conciliação, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada, consistindo no laudo pericial e esclarecimentos produzidos nos autos do processo nº 0010189-36.2024.5.03.0083 e na prova oral colhida nos autos dos processos nº 010657-72.2020.5.03.0072 e nº 0010697-54.2020.5.03.0072. A parte autora juntou a referida prova emprestada (ID 7906577 e anexos), sobre a qual a parte reclamada, embora devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID af4ef1a. Apresentação de réplica de ID 5e88366. A audiência de encerramento da instrução ocorreu em 25/05/2026 (ID 1042196). As partes e seus procuradores foram dispensados do comparecimento. Nesta data, foi encerrada a instrução processual, prejudicadas as razões finais e a conciliação final. Os autos vieram a julgamento. É o relatório. A DECISÃO E OS SEUS FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE AÇÃO COLETIVA A parte reclamada suscita, preliminarmente, a aplicação do entendimento firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0010515-78.2023.5.03.0067, julgada pela 4ª Turma do TRT da 3ª Região, pugnando pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade com base na técnica de fundamentação per relationem. A decisão proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo trabalhador. Ademais, o juízo não está adstrito ao precedente invocado quando as partes, nestes autos, convencionaram a utilização de prova emprestada específica para a apuração da realidade fática da obreira. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 06/02/2026, declaro a prescrição para extinguir, com resolução do mérito, os pleitos de natureza condenatória referentes aos períodos anteriores a 06/02/2021, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, 11 da CLT, e 487, inciso II, do CPC, bem como na Súmula 308, inciso I, do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que, no exercício da função de Técnico em Enfermagem, mantém contato direto e permanente com pacientes portadores de diversas doenças infectocontagiosas, acompanha pacientes em área de isolamento e auxilia em procedimentos médicos diversos. Apesar de receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sustenta fazer jus à majoração para o grau máximo (40%), em conformidade com a Norma Regulamentadora 15 (NR…

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