Processo 0010082-41.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010082-41.2026.5.03.0044 AUTOR: TIAGO PEREIRA DIAS RÉU: LOCATUDO LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4989d4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO PEREIRA DIAS em face de LOCATUDO LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME. Na petição inicial, A reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 98.582,27. A reclamada apresentou defesa às fls. 69/83, com documentos. Audiência inicial realizada (fls. 232/233), na qual, sem conciliação, foi aberto prazo para o reclamante manifestar sobre a defesa e documentos e designada audiência de instrução. Audiência de instrução realizada (fls. 239/241), na qual, sem conciliação, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha, esta indicada pela reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada às fls. 242/246 e remissivas pelo reclamante. Conciliação final recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS A parte reclamada afirma que não foi observado o disposto nos § 1º do art. 840 da CLT, requerendo a extinção dos pedidos, sem julgamento de mérito, como consta o § 1º da mesma norma. Sem razão a reclamada. Não há nenhuma incorreção a ser sanada ou violação ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, haja vista a inexistência de previsão legal para que haja liquidação prévia de valores para o ingresso da ação, mas mera estimativa, o que foi observado pela parte autora. Rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Uma das formas de término do contrato de trabalho decorre de ato culposo do empregado, com gravidade suficiente a romper a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. Segundo Maurício Godinho Delgado, “justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado. Trata-se, pois, de conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de emprego por culpa do trabalhador” (in Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição, p. 1.089). As faltas passíveis de gerar a dispensa motivada do trabalhador se encontram previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que, por se tratar de norma punitiva, o rol é taxativo. Eis o que dispõe a norma jurídica em questão: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima…
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