Processo 0010082-42.2019.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0010082-42.2019.8.06.0112 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Revisão] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SALATIEL BEZERRA DE MENEZES APELADO: FRANCISCO TIAGO MARQUES TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. FILHAS MAIORES ESTUDANTES. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRA FILHA. INSUFICIÊNCIA COMO CAUSAS AUTÔNOMAS DE REDUÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS PECUNIÁRIOS E IN NATURA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO EM 33% DO SALÁRIO MÍNIMO, ACRESCIDA DO CUSTEIO DOS PLANOS DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE MAJORAÇÃO PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelas alimentandas contra sentença que, em ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor, reduziu a prestação anteriormente fixada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), acrescida de plano de saúde para ambas as filhas e material escolar para uma delas, para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, e julgou improcedente a reconvenção destinada à majoração dos alimentos para dois salários mínimos, com manutenção das despesas de saúde e educação. As apelantes sustentam ausência de prova de redução relevante da capacidade econômica paterna, aumento de suas necessidades e insuficiência do valor fixado, enquanto o alimentante invoca renda formal reduzida, constituição de nova família e nascimento de outra filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a maioridade superveniente das alimentandas extingue ou reduz automaticamente a obrigação alimentar; (ii) estabelecer se o alimentante comprovou alteração negativa de sua capacidade econômica suficiente para justificar a revisão do encargo; (iii) determinar em que medida a constituição de nova família e o nascimento de outra filha influenciam a prestação devida às filhas anteriores; (iv) verificar se as necessidades educacionais e de saúde das alimentandas justificam o restabelecimento ou a majoração dos alimentos, inclusive para dois salários mínimos; e (v) definir o valor e a forma da prestação, diante da contradição entre a fundamentação da sentença, que considerou adequados 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo mais os planos de saúde, e o dispositivo, que fixou apenas 30% (trinta por cento) do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A maioridade superveniente não acarreta perda do objeto nem exoneração automática, porque o cancelamento da pensão exige decisão judicial precedida de contraditório, e a obrigação passa a fundamentar-se no parentesco e na necessidade atual das filhas. A revisão dos alimentos pressupõe prova de alteração relevante na situação econômica de quem os presta ou de quem os recebe, cabendo ao alimentante demonstrar a redução de sua capacidade e às reconvintes comprovar o aumento de suas necessidades e a possibilidade paterna de suportar a majoração pretendida. Os documentos remuneratórios demonstram redução parcial da renda formal do alimentante, mas a ausência de documentação fiscal e bancária abrangente, somada à prova de atividades…
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