Processo 0010082-43.2026.5.03.0011

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010082-43.2026.5.03.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010082-43.2026.5.03.0011 RECORRENTE: NOEL FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADO E PADARIA BOM DE MAIS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010082-43.2026.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por cumpridos os requisitos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência,  negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV da CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Fundamentos: Indenização por danos morais. Reexaminando a prova produzida na instrução do processo, constatei que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência.Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator - Presidente), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.  Belo Horizonte, 21 de julho de 2026.   BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2026.   JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - NOEL FERREIRA DE SOUZA

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