Processo 0010082-50.2026.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0010082-50.2026.5.03.0138 RECORRENTE: CASSIA JULIANE RIBEIRO DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010082-50.2026.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade, CONHECEU dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID 702f4e8 e ID 6bae190). Custas processuais devidamente quitadas (ID b349d97 e ID 8a5f1ac). Depósito recursal regularmente recolhido (ID 0a8ade2 e ID cc1bd08). No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo da ré e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) condenar a reclamada ao pagamento, ao longo de todo o contrato, de diferenças de horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária, conforme consignadas nos cartões de ponto, com reflexos, observados os critérios fixados nos fundamentos; b) absolver a autora do pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à reclamada tal obrigação, arbitrada a verba no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Declarou, para os fins do art. 832, §3º da CLT, que possuem natureza salarial as diferenças de horas extras deferidas, bem como os respectivos reflexos sobre RSR, e 13º salário. Mantido o valor da condenação, por compatível. ABANDONO DE EMPREGO (RECURSO DA RECLAMADA) A ré pede a reforma da r. sentença que afastou a justa causa para a dispensa, alegando que a prova teria confirmado o abandono de emprego, considerando incontroverso que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho, injustificadamente, de 14/11/2025 a 22/12/2025, conforme demonstram registros de ponto válidos. Quanto ao ponto, o d. Juízo a quo adotou as seguintes razões de decidir, in verbis (ID a94d2fb): "(...) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO (...) A validação do abandono de emprego demanda dois requisitos cumulativos: ausência de labor por mais de 30 dias (elemento objetivo) e intenção de não mais voltar a trabalhar (elemento subjetivo). No caso dos autos, o documento de ID e63c145 acusa que a obreira foi dispensada por abandono de emprego no dia 22/12/2025. Os cartões de ponto de ID ffb9e0e, cuja validade foi admitida na peça inicial (fls. 4), revelam que a autora deixou de comparecer ao trabalho a partir de 14/11/2025. Ocorre que a mensagem de WhatsApp anexada na inicial, enviada pela reclamante ao Sr. Pedro, no dia 01/12/2025, aponta que a autora informou que iria até a empresa pedir demissão. Obteve a seguinte resposta: "Já esta resolvido, o processo de abandono já está encaminhado pro desligamento", "precisa vim não", "mas se você quiser vim não tem problema", "dá no mesmo" (ID 23c3091). Embora tenha impugnado o documento, a parte ré não provou sua inveracidade. Ao contrário, a preposta disse em depoimento que o nome do supervisor da reclamante era Pedro. A ausência de formalização do pedido de demissão não afasta a intenção da parte autora de se desligar dos quadros da ré, mormente…
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